Considerando-se a jurisprudência sumulada do Tribunal Superi...
I. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
II. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090/62.
III. A indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708/79 e no artigo 9º da Lei n. 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo mês, computando-se a gratificação natalina.
IV. A gratificação semestral não repercute na gratificação natalina;
V. Na rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado faz jus à gratificação natalina de forma integral.
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Tema Central: A questão aborda a Gratificação Natalina, conhecida popularmente como décimo terceiro salário, e suas implicações de acordo com a legislação trabalhista e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Legislação Aplicável: A Gratificação Natalina é regulamentada pela Lei n. 4.090/62 e pelo Decreto n. 57.155/65. A jurisprudência do TST também fornece orientações relevantes sobre o tema.
Explicação das Assertivas:
Assertiva I: As faltas ou ausências por acidente de trabalho são consideradas justificadas e, portanto, não reduzem o período aquisitivo de férias nem impactam o cálculo da Gratificação Natalina. Isso está de acordo com o entendimento jurisprudencial que protege o trabalhador em situações de acidente de trabalho.
Assertiva II: A remuneração de serviços suplementares habituais, como o pagamento de horas extras, deve integrar o cálculo da Gratificação Natalina, conforme a Súmula 45 do TST. Isso significa que o valor das horas extras deve ser considerado no cálculo do décimo terceiro salário.
Assertiva III: A indenização adicional mencionada não inclui a Gratificação Natalina no cálculo, pois esta é uma verba distinta. Assim, a assertiva está incorreta.
Assertiva IV: A gratificação semestral repercute na Gratificação Natalina, conforme o entendimento do TST. Portanto, a assertiva está incorreta.
Assertiva V: Em casos de rescisão por culpa recíproca, o empregado não tem direito à Gratificação Natalina integral, mas sim proporcional ao tempo trabalhado. Logo, esta assertiva também está incorreta.
Alternativa Correta: E - Apenas as assertivas I e II estão corretas. Isso ocorre porque ambas refletem corretamente o entendimento consolidado pela legislação e jurisprudência do TST sobre a Gratificação Natalina e suas integrações.
Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado por dois meses. Durante o ano, ele trabalhou habitualmente horas extras. No cálculo do seu décimo terceiro salário, esses dois meses de afastamento não vão diminuir o valor a receber, e as horas extras serão incluídas no cálculo, aumentando o montante final.
Estratégias para Resolução: Ao enfrentar questões como esta, é importante:
- Ler atentamente cada assertiva, buscando palavras-chave que indiquem a inclusão ou exclusão de direitos.
- Conhecer as súmulas do TST e legislações específicas, pois elas frequentemente aparecem em questões objetivas.
- Praticar a interpretação de texto, focando em termos como "habitual", "integral" e "proporcional", que são cruciais em questões de remuneração e benefícios.
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Comentários
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I) Correta. Súmula 46 do TST;
II) Correta. Súmula 45 do TST;
III) Errada. A gratificação natalina NÃO é computada. Súmula 242 do TST;
IV) Errada. A gratificação semestral repercute na gratificação natalina. Súmula 253 do TST;
V) Errada. Na culpa recíproca o empregado tem direito à metada das verbas rescisórias, inclusive da multa do FGTS. Súmula 14 do TST.
Letra E - Apenas I e II estão corretas.
III- Incorreta. SUM-242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR .A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no
art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor
devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais le-
gais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável
a gratificação natalina.
IV- Incorreta. SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES .
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e
do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo
na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
V- Incorreta. Inteligência do art. 484 da CLT e Súmula 14 do TST.
SUM-14 CULPA RECÍPROCA.Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da
CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso
prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
SUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Item II - correto:
SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/2624/base+de+calculo+da+indenizacao+adicional.shtml
Dispõe o artigo 9º da Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984, que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Portanto, a base de cálculo da indenização adicional é o salário mensal do empregado.
A Súmula 242 do Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar do valor da indenização adicional, adotou o vocábulo salário, de que fala a Lei n. 7.238/84, como sinônimo de remuneração:
“242. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR.
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º, da Lei 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina”
Disso se conclui que a indenização adicional deve ser calculada não só sobre a importância fixa (salário base) mas também sobre as demais verbas adicionais, legais (horas extras, adicional noturno) ou convencionais (ex: adicional de turno), pagas como contraprestação do trabalho desenvolvido pelo empregado
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