Considerando-se a jurisprudência sumulada do Tribunal Superi...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central: a jornada de trabalho dos bancários, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O artigo 224 da CLT estabelece que a jornada normal dos bancários é de 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais. No entanto, o § 2º desse artigo determina que aqueles em cargo de confiança podem trabalhar até 8 horas diárias, desde que recebam uma gratificação não inferior a 1/3 do salário. Vamos analisar cada alternativa:
A - INCORRETA. A afirmativa diz que o advogado empregado de banco exerce cargo de confiança, mas isso não é uma presunção automática. O entendimento do TST é que a configuração do cargo de confiança depende das atribuições reais do empregado, não sendo o cargo de advogado automaticamente considerado como de confiança. Portanto, essa alternativa é a incorreta do enunciado.
B - CORRETA. Esta alternativa está correta. O TST entende que a configuração do cargo de confiança, conforme o artigo 224, § 2º da CLT, depende da prova das atribuições reais do empregado. Isso significa que é necessário avaliar as funções específicas desempenhadas, e essa análise é de fato insuscetível de recurso de revista ou embargos.
C - CORRETA. A afirmação está correta. O bancário que recebe gratificação de pelo menos 1/3 do salário já tem as duas horas extras além das seis horas remuneradas, conforme a interpretação do artigo 224, § 2º da CLT.
D - CORRETA. Esta alternativa está correta. Se a gratificação for paga a menor, as 7ª e 8ª horas são consideradas extras, de acordo com o artigo 224, § 2º da CLT.
E - CORRETA. Também está correta. O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º cumpre jornada de 8 horas, e qualquer trabalho além disso é considerado extraordinário.
Em resumo, a alternativa A é a única incorreta porque faz uma generalização sobre o cargo de confiança que não é respaldada pela CLT ou pela jurisprudência do TST. Essa questão exige atenção aos detalhes e interpretação correta da legislação para identificar a alternativa errada.
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Comentários
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Incorreta Letra A. Súmula 102 TST.
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
art. 224 da CLT.
Demais estão corretas também de acordo com a Súmula 102 do TST.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as
duas horas extraordinárias excedentes de seis.
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da
CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
pagamento a menor da gratificação de 1/3.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de tra-
balho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
sumula 102 TST quase que obrigatória para quem faz prova TRT analista.
BANCARIOS QUE RECEBER:
_________________________gratificação de um terço a mais _______________________________
recebe as horas extras 7,8 não recebe as horas extras 7,8
Advogado pelo simples fato da advocacia não está inserido na regra do art. 224, § 2º, da CLT.
mais ou menos assim.
GABARITO "A"
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