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Q82011 Direito do Trabalho
Considerando-se a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a jornada dos bancários, assinale a alternativa INCORRETA:
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central: a jornada de trabalho dos bancários, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O artigo 224 da CLT estabelece que a jornada normal dos bancários é de 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais. No entanto, o § 2º desse artigo determina que aqueles em cargo de confiança podem trabalhar até 8 horas diárias, desde que recebam uma gratificação não inferior a 1/3 do salário. Vamos analisar cada alternativa:

A - INCORRETA. A afirmativa diz que o advogado empregado de banco exerce cargo de confiança, mas isso não é uma presunção automática. O entendimento do TST é que a configuração do cargo de confiança depende das atribuições reais do empregado, não sendo o cargo de advogado automaticamente considerado como de confiança. Portanto, essa alternativa é a incorreta do enunciado.

B - CORRETA. Esta alternativa está correta. O TST entende que a configuração do cargo de confiança, conforme o artigo 224, § 2º da CLT, depende da prova das atribuições reais do empregado. Isso significa que é necessário avaliar as funções específicas desempenhadas, e essa análise é de fato insuscetível de recurso de revista ou embargos.

C - CORRETA. A afirmação está correta. O bancário que recebe gratificação de pelo menos 1/3 do salário já tem as duas horas extras além das seis horas remuneradas, conforme a interpretação do artigo 224, § 2º da CLT.

D - CORRETA. Esta alternativa está correta. Se a gratificação for paga a menor, as 7ª e 8ª horas são consideradas extras, de acordo com o artigo 224, § 2º da CLT.

E - CORRETA. Também está correta. O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º cumpre jornada de 8 horas, e qualquer trabalho além disso é considerado extraordinário.

Em resumo, a alternativa A é a única incorreta porque faz uma generalização sobre o cargo de confiança que não é respaldada pela CLT ou pela jurisprudência do TST. Essa questão exige atenção aos detalhes e interpretação correta da legislação para identificar a alternativa errada.

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Incorreta Letra A. Súmula 102 TST.

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança
, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
art. 224 da CLT.

Demais estão corretas também de acordo com a Súmula 102 do TST.

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as
duas horas extraordinárias excedentes de seis.

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da
CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
pagamento a menor da gratificação de 1/3.

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de tra-
balho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de tra-balho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas ex-traordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
Súmula
A-33
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual supe-rior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às di-ferenças de gratificação de função, se postuladas. (

sumula 102 TST quase que obrigatória para quem faz prova TRT analista.

 

BANCARIOS QUE RECEBER:

_________________________gratificação de um terço a mais _______________________________

recebe as horas extras 7,8                                                           não recebe as horas extras 7,8

 

Advogado pelo simples fato da advocacia não está inserido na regra do art. 224, § 2º, da CLT.

 

mais ou menos assim.

GABARITO "A"

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