Questões de Concurso
Comentadas sobre parte geral em direito civil
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I São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal que impõe a aplicação do sistema subjetivo.
II Pela vertente objetiva da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o momento do surgimento da pretensão.
III Ao sumular que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou o viés subjetivo da teoria da actio nata, o que confirma que a sua aplicação é excepcional.
IV As vertentes objetiva e subjetiva da teoria da actio nata são igualmente aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso sob julgamento, sendo a regra a aplicação da vertente subjetiva e, excepcionalmente, a da vertente objetiva, em razão da necessidade de corrigir injustiças que podem decorrer da utilização da data do surgimento da pretensão como termo inicial para contagem do prazo prescricional para reparação de danos materiais e morais.
Estão certos apenas os itens
I A Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) promoveu alterações substanciais na disciplina da desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil, tendo, entre outras alterações, conferido legitimidade ao Ministério Público para requerer a desconsideração nos casos em que lhe couber intervir no processo.
II Atualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é possível apenas quanto ao sócio ou administrador que, de forma direta ou indireta, houver sido beneficiado pelo abuso da personalidade.
III O Código Civil vigente prevê, de forma taxativa, as hipóteses de confusão patrimonial, consistentes em cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa, e na transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
IV A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica já era aceita pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da inclusão do § 3.º ao art. 50 do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica.
Estão certos apenas os itens
Em relação ao disposto no Código Civil:
(_) A exceção não prescreve no mesmo prazo que a pretensão. (_) A prescrição iniciada contra uma pessoa não corre contra o seu sucessor.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, promover-lhe-á a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão eles registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados ao patrimônio da União.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, necessariamente por escritura pública, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.