Questões de Concurso
Sobre direito das obrigações em direito civil
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( ) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, sub-rogando-se nos direitos do credor.
( ) O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida quando mais valiosa.
( ) As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que desse implemento teve ciência o devedor.
( ) Vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar se o devedor provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
I. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação com prejuízo de terceiro interessado juridicamente.
II. Cessando a confusão, a obrigação anterior não se restabelece, mas torna-se nova dívida.
III. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
IV. Na novação, se o novo devedor for insolvente, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.
V. No pagamento em consignação, as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do devedor, e, no caso contrário, à conta do credor.
Quantos estão corretos?
I – É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, independentemente do consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
II – Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
III - O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
IV - Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o Título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
I. Nas declarações de vontade em geral, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem; já a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou se reconhecem direitos.
II. Mora creditoris é a inexecução culposa da obrigação e mora debitoris é a recusa em recebê-la no tempo, no modo, no lugar e na forma devidos.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não recepciona a teoria da perda de uma chance, porque o direito brasileiro somente admite os danos certos e concretos.
IV. Em se tratando de sentença cível condenatória, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
V. É viável juridicamente a promessa de doação ante a possibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi.
I. O Código Civil, ao estatuir no seu artigo 405 que se contam “os juros de mora desde a citação inicial”, tornou sem efeito a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que, editada na vigência do Código Civil de 1916, dispunha que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo ad quem da pensão devida aos filhos menores pelo falecimento do genitor, em virtude de ato ilícito, deve alcançar a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação, não sendo possível, na hipótese de pluralidade de favorecidos pelo pensionamento, a reversão da quota de um beneficiário aos demais.
III. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, e não meramente presumida, a responsabilidade dos bancos pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
IV. A responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, faz coisa julgada no cível a sentença penal condenatória, a qual serve como título executivo judicial, não sendo mais cabível a discussão relativa ao an debeatur, mas apenas ao quantum debeatur. Também faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece a inexistência material do fato e a que reconhece categoricamente não ter sido o réu o autor do fato.
V. Na responsabilidade por fato de terceiro, ou responsabilidade indireta, prevista no Código Civil, o direito de regresso está condicionado à responsabilidade subjetiva do causador direto do dano.
I. Em relação às obrigações de fazer, se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível, e, nos casos urgentes, pode o credor executar ou mandar executar o fato, para depois se ressarcir, independentemente de autorização judicial.
II. A obrigação solidária não poderá ser pura e simples para um dos codevedores e condicional ou a prazo para outro, em razão da unidade do vínculo obrigacional.
III. Na dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
IV. Na compra e venda, até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço, por conta do comprador. Todavia, os casos fortuitos ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
V. No contrato estimatório, o consignante entrega bens, móveis ou imóveis, ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
I - A compensação admite renúncia prévia.
II - Os prazos de favor não obstam a compensação.
III - Impede a compensação se uma das dívidas se originar de comodato.
IV - Se as dívidas forem pagáveis em lugares diferentes, será preciso deduzir o valor das despesas necessárias à operação.
I - O pagamento reiterado em lugar diverso faz presumir a renúncia do credor ao previsto no contrato.
II - No que se refere ao instituto imputação do pagamento, havendo capital e juros, o pagamento, de regra, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.
III - A remissão a determinada pessoa ou in personam cabe apenas nas obrigações solidárias.
IV - A devolução da coisa empenhada é ato remissivo que extingue a dívida.
A respeito dessa situação, assinale a opção correta.
I. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
II. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, a outra poderá ter o contrato por desfeito e retê-las.
III. A parte inocente não poderá pedir indenização suplementar.
IV. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, não será admissível a previsão de arras.
Das afirmativas acima estão corretas: