Questões de Concurso
Comentadas sobre defeitos do negócio jurídico em direito civil
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I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
II. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
III. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
IV. Configura-se o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A respeito dos defeitos do negócio jurídico, de acordo com o Código Civil Brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em
realizou um negócio jurídico sem a intervenção de seu representante
legal. O referido negócio jurídico, em princípio, não causa prejuízo
ao incapaz, porém, se não for gerido de forma correta, poderá
comprometer seu patrimônio.
Com base nessa situação, julgue os itens seguintes.
Em relação aos defeitos e invalidades do negócio jurídico, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).
I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
II. As causas de anulabilidade do negócio jurídico podem ser pronunciadas pelo juiz de ofício.
III. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
IV. A invalidade do instrumento induz a do negócio jurídico ainda que este possa ser provado por outro meio.
Nessa situação, a manifestação de vontade está contaminada pelo vício do(a)
extinção das obrigações pelo pagamento, julgue os itens
subsequentes.
Nessa situação hipotética, a anulação da venda do imóvel se justifica por motivo de
I - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial em face das circunstâncias do negócio, erro este que poderia ser percebido pelo "hominus medius".
II - O Código Civil prevê as seguintes hipóteses de erro substancial: a) erro sobre a natureza do negócio; b) erro sobre o objeto principal da declaração de vontade; c) erro sobre alguma qualidade essencial do objeto; d) erro relativo a identidade ou qualidade essencial da pessoa desde que a consideração pessoal fosse condição fundamental para efetivação do ato; e) erro de direito que não implica recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
III - O dolo acidental, assim considerado aquele que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, sem afetar sua declaração de vontade, é vício do negócio jurídico que acarretará a anulação do negócio, além de obrigar a satisfação de perdas e danos.
IV - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
I. Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
II. Alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Estas situações caracterizam as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos denominadas, respectivamente, de