Questões de Concurso
Comentadas sobre poderes da administração em direito administrativo
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O poder regulamentar é aquele que confere aos chefes do Executivo atribuição para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei.
O poder hierárquico, por não ser de exercício discricionário, não se sujeita a limites de razoabilidade ou proporcionalidade.
O direito de o Estado punir seu servidor decorre do poder de polícia, em virtude do qual a ordem jurídica investe o ente estatal do poder‑dever de apurar as infrações administrativas cometidas por seus servidores com o escopo de responsabilizá‑los.
O poder disciplinar aplica‑se às pessoas não sujeitas à disciplina interna da Administração, em razão da aplicação do princípio da legalidade.
Poder disciplinar é a atribuição de que dispõe a Administração Pública de apurar as infrações administrativas e punir seus agentes públicos responsáveis e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, que contratam com a Administração ou que se sujeitam a ela.
O poder hierárquico não é inerente à intimidade da administração pública direta, somente podendo ser exercido em hipóteses taxativamente previstas em lei ou na Constituição Federal de 1988.
Por meio do poder regulamentar, os agentes públicos podem delegar e avocar suas competências.
O poder hierárquico é aquele que confere à Administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração.
Quanto aos poderes administrativos, julgue o item a seguir.
É ínsita ao poder regulamentar a possibilidade de especificar
procedimentos previstos na lei.
O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
O exercício do poder regulamentar pelo chefe do Poder Executivo não é indispensável para o cumprimento de todas as leis.
Os agentes municipais, considerando que estavam devidamente autorizados pela lei, no correto desempenho de suas funções, poderiam:
I. A prerrogativa conferida a Augusto para a prática destes atos, bem como sua imediata execução, independentemente de manifestação judicial, é oriunda de uma caraterística do poder de polícia denominada autoexecutoriedade.
II. Os atos praticados por Augusto decorrem do poder de polícia, que é definido como a atividade da Administração Pública que limita; disciplina o direito, interesse ou liberdade; e, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público.
III. Augusto agiu amparado pelo poder de polícia, pois tal agente público, no exercício de sua ação fiscalizadora e preventiva, tem o poder de praticar atos concretos previstos em lei, para condicionar a liberdade dos indivíduos, em defesa da supremacia do interesse público.
IV. As ações praticadas por Augusto configuram legítima atuação do poder de polícia administrativa, e não dispensa a observância do contraditório em favor da empresa, admitido; contudo, de forma justificada, o diferimento deste exercício.
Está correto o que se afirma em