Questões de Concurso
Sobre licitações e lei 8.666 de 1993 [revogada] em direito administrativo
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Na hipótese, pode-se afirmar que a realização da licitação
I. nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
II. na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
III. para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.
IV. para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
I. Qualquer nulidade decorrente de inobservância de formalidade legal no procedimento de licitação é suficiente para anular todo o certame.
II. O poder discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do edital de licitação. Após, a Administração Pública vincula-se estritamente a ele (edital).
III. A adoção da licitação independe da necessidade e da viabilidade de competição entre os particulares.
É correto o que se afirma em
I. Para aquisição de bens e serviços especiais, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei;
II. Em nenhum âmbito, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares;
III. O prazo de validade das propostas será de 90 (noventa) dias, se outro não estiver fixado no edital;
IV. Será exigido o pagamento de taxas e emolumentos, referentes a fornecimento do edital, nos valores de mercado, e aos custos de utilização de quaisquer recursos tecnológicos, quando for utilizado;
I. Esta Lei estabelece normas específicas sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
III. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
IV. Para os fins desta Lei, considera-se empreitada integral quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
V. De acordo com esta Lei, Projeto Básico corresponde ao conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, porém, sem a necessidade de avaliação do custo da obra e da definição dos métodos, bem como do prazo de execução;