Questões de Concurso
Comentadas sobre consórcios públicos em direito administrativo
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Considerando o texto, julgue as afirmativas a seguir:
( ) A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Sendo que, para cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
( ) Os consórcios públicos poderão outorgar concessão ou permissão não cabendo nesse tipo de contrato a autorização de obras e serviços públicos, devendo esses ser em conjunto, indicando de forma específica o objeto da concessão e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas especiais em vigor.
( ) O contrato, através do qual será constituído o consórcio público, para devida celebração, dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, o qual deverá, necessariamente, conter as seguintes cláusulas, entre outras: a indicação da área de atuação do consórcio; a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria.
( ) Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio, que será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, sem exceções. Sendo a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, permitida para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
As afirmativas são, respectivamente,
Com base no texto anterior, é correto afirmar que a AGERO é exemplo de
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
( ) Agência executiva é uma qualificação concedida por decreto presidencial, para que o ente obtenha maior flexibilidade e autonomia.
( ) Agências reguladoras são autarquias especiais que, embora sob supervisão ministerial, não compõem a hierarquia administrativa e fora da influência política, exercendo funções de regulação e fiscalização.
( ) Consórcios públicos são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital é exclusivamente do ente estatal.
A sequência correta é:
I. Sempre terão personalidade de direito público.
II. Poderão assumir personalidade de direito público ou de direito privado, a depender de sua lei de instituição/autorização.
As características I e II correspondem, respectivamente, às figuras:
Considerando essa situação hipotética e as normas sobre convênios e consórcios, assinale a opção correta.
A respeito da Administração Pública, julgue o item.
Os consórcios públicos serão sempre pessoas jurídicas
de direito privado.
A respeito da Administração Pública, julgue o item.
Compõem a administração indireta as fundações
instituídas pelo Poder Público, as sociedades de
economia mista, as empresas públicas e os consórcios
públicos.
Por força do princípio constitucional de independência e de ausência de hierarquia entre entes federativos, o consórcio público não admite que seu protocolo de intenções preveja discrepância no número de votos de que cada ente dispõe na assembleia geral.
A restrição ao recebimento de recursos federais que atinja um dos entes consorciados alcança o consórcio por aquele integrado.
O contrato de programa é o instrumento jurídico adequado ao compromisso comum ajustado, pelos entes consorciados, para custeio das despesas do consórcio.
Quando a pessoa jurídica resultante do consórcio público se qualifica como associação pública, possui ela natureza de autarquia, que passa a integrar a administração indireta de todos os entes consorciados, sendo, por isso, espécie peculiar multifederativa.