Questões de Concurso
Sobre conceito e classificação dos atos administrativos em direito administrativo
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Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles:
“O ___________ administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração _________ que, agindo nessa qualidade, tenha por fim _________ adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria.”
Tanto atos nulos quantos atos vinculados são insuscetíveis de revogação.
Ato administrativo corresponde, conceitualmente, a manifestação unilateral de vontade do Poder Executivo, com efeito jurídico imediato, exarada sob o regime jurídico de direito público.
Considere que o chefe de determinado órgão público, após o devido processo legal, aplique a servidor a ele subordinado sanção disciplinar. Nessa situação, o ato administrativo de aplicação da penalidade classifica-se em declaratório.
Atos praticados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ainda que regidos pelo direito público, não podem ser qualificados como atos administrativos.
A fixação do prazo de validade e a prorrogação de um concurso público não se inserem no âmbito do poder discricionário da administração.
Quando o juiz de direito prolata uma sentença, nada mais faz do que praticar um ato administrativo.
A construção de uma ponte pela administração pública caracteriza um fato administrativo, pois constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa.
O conceito de ato administrativo não se confunde com o conceito legal de ato jurídico.
A administração pratica atos de governo, pois constitui todo aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
A vinculação, definida em lei, confere à administração pública o poder para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e os requisitos necessários à sua formalização.
Ao celebrar com um particular um contrato de abertura de conta corrente, a Caixa Econômica Federal pratica um ato administrativo.
Os atos administrativos são sempre atos jurídicos e manifestações unilaterais de vontade.