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I. O regime jurídico do contrato administrativo permite que a Administração o modifique unilateralmente, sem depender do consentimento do contratado.
II. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais originalmente pactuadas, a execução dos acréscimos ou supressões nas obras, serviços e compras de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
III. A Administração poderá rescindir unilateralmente a vigência do contrato administrativo antes do seu término, invocando razões de interesse público, o que faz dispensar o contraditório e a ampla defesa.
I. Denominam-se fato do príncipe aquelas medidas de ordem geral, adotadas extracontratualmente pelo ente público contratante, e que provocam desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato administrativo, onerando o contratado.
II. Denomina-se fato da administração aquele acontecimento natural alheio à vontade das partes e que impede, de maneira irresistível, a execução do contrato administrativo.
III. A teoria da imprevisão, aplicada ao regime jurídico dos contratos administrativos, reproduz a cláusula rebus sic stantibus, abrindo ao contratado o direito à indenização, a fim de remediar uma situação extracontratual anormal, com o fim de não paralisar a execução do contrato.
I. A concessão de serviços públicos é formalizada por meio de contrato administrativo informado pelos atributos da bilateralidade, onerosidade, comutatividade e pelo caráter intuitu personae, sendo precedido de licitação nas modalidades concorrência e tomada de preços, conforme o caso.
II. A encampação consiste na retomada do serviço público concedido pelo poder concedente, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público.
III. A permissão de serviço público é formalizada por contrato de adesão.
I. O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ressarcido o dano, cabe o direito de regresso, isto é, o desconto imediato, incidente sobre os vencimentos do agente público causador do dano, dos valores que foram gastos no pagamento das indenizações.
II. Aplica-se às sociedades de economia mista e empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, a responsabilidade subjetiva, mesmo quando prestam serviços públicos.
III. São causas excludentes da responsabilidade civil do Estado: a força maior e o caso fortuito, a culpa da vítima e a conduta culposa de terceiro.
I. A autoexecutoriedade do ato administrativo não se presume, devendo estar expressamente prevista em lei.
II. O ato administrativo discricionário é insuscetível de controle pelo Poder Judiciário.
III. O desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
I. A sentença pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
II. A ação civil pública, destinada a promover a responsabilização moral e patrimonial por danos causados ao meio ambiente, à defesa do consumidor, à ordem econômica e livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e à ordem urbanística, pode ser ajuizada pela Defensoria Pública.
III. O ajuizamento de ação popular impede a propositura da ação civil pública, em razão da identidade do objeto e semelhança entre as finalidades das ações, ambas destinadas à defesa do interesse coletivo.
I. A citação válida, ainda que seja determinada por juízo incompetente, constitui em mora o devedor e suspende a prescrição.
II. Quando a citação for feita por edital, começa a correr o prazo finda a dilação assinada pelo juiz.
III. Se não houver previsão legal nem assinalação expressa de prazo pelo juiz, considerar-se-á o prazo de dez dias para a prática de ato processual pela parte.
I. O licenciamento ambiental apresenta, em verdade, natureza jurídica de autorização, vez que se caracteriza como ato precário e não vinculado, sujeito sempre a alterações ditadas pelo interesse público.
II. O licenciamento ambiental, uma vez concedido, apenas pode ser revogado após a expiração do seu prazo de vigência, quando será feita uma reavaliação dos requisitos exigíveis.
III. O IBAMA efetuará em caráter supletivo o licenciamento ambiental, quando o órgão ambiental estadual permanecer inerte ou omisso.
I. Os Estados-membros detêm competência legislativa plena, desde que não exista lei federal que disponha sobre normas gerais.
II. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
III. A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.