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I. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
II. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
III. Para efeito de verificação da ocorrência do fato gerador, os atos ou negócios jurídicos convencionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
I. A universalidade da cobertura, também conhecida como universalidade objetiva, determina que o sistema de Seguridade Social propicie cobertura para todas as situações de risco social.
II. A determinação constitucional de que o salário-família e o auxílio-reclusão sejam concedidos apenas aos dependentes do segurado de baixa renda pode ser entendida como uma forma de aplicação do princípio da seletividade.
III. De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios protege apenas o valor nominal dos benefícios, não exigindo que lhes sejam concedidos reajustes periódicos.
I. O regime jurídico do contrato administrativo permite que a Administração o modifique unilateralmente, sem depender do consentimento do contratado.
II. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais originalmente pactuadas, a execução dos acréscimos ou supressões nas obras, serviços e compras de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
III. A Administração poderá rescindir unilateralmente a vigência do contrato administrativo antes do seu término, invocando razões de interesse público, o que faz dispensar o contraditório e a ampla defesa.
I. Denominam-se fato do príncipe aquelas medidas de ordem geral, adotadas extracontratualmente pelo ente público contratante, e que provocam desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato administrativo, onerando o contratado.
II. Denomina-se fato da administração aquele acontecimento natural alheio à vontade das partes e que impede, de maneira irresistível, a execução do contrato administrativo.
III. A teoria da imprevisão, aplicada ao regime jurídico dos contratos administrativos, reproduz a cláusula rebus sic stantibus, abrindo ao contratado o direito à indenização, a fim de remediar uma situação extracontratual anormal, com o fim de não paralisar a execução do contrato.
I. A concessão de serviços públicos é formalizada por meio de contrato administrativo informado pelos atributos da bilateralidade, onerosidade, comutatividade e pelo caráter intuitu personae, sendo precedido de licitação nas modalidades concorrência e tomada de preços, conforme o caso.
II. A encampação consiste na retomada do serviço público concedido pelo poder concedente, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público.
III. A permissão de serviço público é formalizada por contrato de adesão.