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I. A sentença pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
II. A ação civil pública, destinada a promover a responsabilização moral e patrimonial por danos causados ao meio ambiente, à defesa do consumidor, à ordem econômica e livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e à ordem urbanística, pode ser ajuizada pela Defensoria Pública.
III. O ajuizamento de ação popular impede a propositura da ação civil pública, em razão da identidade do objeto e semelhança entre as finalidades das ações, ambas destinadas à defesa do interesse coletivo.
I. A citação válida, ainda que seja determinada por juízo incompetente, constitui em mora o devedor e suspende a prescrição.
II. Quando a citação for feita por edital, começa a correr o prazo finda a dilação assinada pelo juiz.
III. Se não houver previsão legal nem assinalação expressa de prazo pelo juiz, considerar-se-á o prazo de dez dias para a prática de ato processual pela parte.
I. Os Estados-membros detêm competência legislativa plena, desde que não exista lei federal que disponha sobre normas gerais.
II. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
III. A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
I. O estado de defesa é uma modalidade mais branda do estado de sítio, sendo obrigatória a prévia autorização do Congresso Nacional para que o Presidente da República o decrete.
II. O estado de sítio, por importar numa suspensão temporária e delimitada das garantias constitucionais, faz depender, para sua decretação pelo Presidente da República, da prévia autorização pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
III. Para que o Presidente da República possa decretar o estado de sítio, é necessário que sejam consultados os Conselhos da República e da Defesa Nacional, que opinarão. Diante das atribuições desses órgãos consultivos no chamado sistema constitucional de crises, esse opinativo vinculará a atuação do Presidente da República.
I. As emendas constitucionais, manifestações que são do poder constituinte derivado, apresentam um procedimento legiferante diferenciado, consistente na votação em dois turnos por cada uma das casas legislativas (Senado Federal e Câmara dos Deputados), com o quorum qualificado de três quintos dos parlamentares em cada sessão. Apenas depois de esgotadas essas fases, a emenda constitucional será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
II. O poder constituinte originário apresenta os atributos da inicialidade, ilimitação, autonomia e incondicionalidade.
III. O poder constituinte apresenta uma subespécie, denominada derivado, que se encontra diretamente relacionada com a possibilidade que os estados-membros possuem de se auto-organizarem através das constituições estaduais.
I. Nas matérias de iniciativa exclusiva do Presidente da República, é proibida emenda legislativa que importe em aumento de despesas, exceto nos projetos de leis orçamentárias.
II. O veto aposto pelo Presidente da República a projeto de lei poderá ser rejeitado pelo Senado Federal, obtido o quorum de maioria absoluta dos senadores, em votação secreta.
III. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados, perdendo sua eficácia em sessenta dias, prorrogáveis por igual período, sem hipótese de suspensão desse prazo.
I. Os militares dos Estados e do Distrito Federal possuem um regime jurídico semelhante aos militares das Forças Armadas, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
II. Embora proibidos de se filiar a sindicatos, é garantido o direito de greve aos militares das Forças Armadas.
III. O militar das Forças Armadas que conte com menos de dez anos de serviço deverá se afastar da atividade para concorrer a um mandato eletivo.
I. O plebiscito, como manifestação da soberania popular, fundamento do Estado Democrático de Direito, pode autorizar o Congresso Nacional a editar lei instituindo a pena de morte no país.
II. Os militares que integram, de modo permanente, as Forças Armadas devem obrigatoriamente se alistar como eleitores.
III. A ação popular apenas pode ser proposta por nacional, que esteja em pleno gozo dos direitos políticos, e pelo Ministério Público Eleitoral, para impugnar ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.