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Q1339752 Legislação Estadual
O PM ‘X’ praticou, em 31/07/2014, possível transgressão disciplinar. Em 04/08/2014, o fato chegou ao conhecimento da autoridade disciplinar competente por meio de uma parte disciplinar. Em 14/08/2014 a autoridade disciplinar restituiu a parte disciplinar à origem para complementação de dados. Em 01/09/2014 a parte disciplinar novamente chegou às mãos da autoridade disciplinar competente que determinou a instauração de sindicância regular por considerar que o fato, autoria e circunstâncias ainda não tinham ficado bem esclarecidos. Em 10/10/2014 a solução da sindicância foi homologada e instruiu um Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS), instaurado em 17/10/2014 em desfavor do PM “X”. Após a instauração do PADS não se tem notícia de qualquer causa suspensiva e nem interruptiva do prazo prescricional da ação disciplinar, como também não houve julgamento do processo. Com base nestas informações é possível afirmar que:
Alternativas

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Comentário da questão:

Tema central: A questão trata da prescrição da ação disciplinar nos casos de transgressão praticada por policial militar do Estado de Rondônia, conforme o Estatuto dos Policiais Militares – Lei Complementar nº 68/1992.

Legislação aplicável:

Art. 46: A prescrição ocorre:
- Leve: 2 anos
- Média: 4 anos
- Grave: 5 anos
Art. 47: "A prescrição interrompe-se pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância, recomeçando a correr por inteiro a partir do dia em que cessar a interrupção."

Jurisprudência: O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo confirma que a instauração de processo administrativo regular interrompe a contagem da prescrição (Apelação nº 0800061-80.2020.9.26.0020).

Exemplo prático: Se a transgressão é grave e PADS é instaurado em 17/10/2014, o novo prazo de 5 anos recomeça a partir desta data, prescrevendo, assim, em outubro de 2019.

Análise da alternativa correta (D):
A contagem da prescrição foi interrompida pela instauração do PADS em 17/10/2014. Assim, inicia-se novo prazo de 5 anos (grave), expirando em outubro de 2019. Portanto, a alternativa D está correta, aplicando rigorosamente Art. 46, III, e Art. 47 da LC nº 68/1992.

Por que as demais alternativas estão erradas?

  • A) Outubro de 2018: prazo seria para transgressões médias (4 anos), não graves.
  • B) Setembro de 2016: erro duplo, usa cálculo incorreto para média e desconsidera a interrupção.
  • C) Julho de 2015: considera prazo leve a partir do fato, sem a interrupção adequada.
  • E) Setembro de 2020: extrapola o prazo correto, pois o início do novo prazo é 17/10/2014 (+5 anos = outubro de 2019).

Pegadinha: O aluno deve atentar para a data da instauração do processo disciplinar, que reinicia a contagem (Art. 47). Cuidado para não contar a prescrição a partir do fato ou da primeira ciência da autoridade quando houve nova instauração formal do PADS posterior.

Dica final: Sempre identifique ações de interrupção ou suspensão do prazo prescricional na questão!

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