O julgamento de um Pedido de Reconsideração de Ato ocorreu ...
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Interpretação do enunciado e tema jurídico: A questão envolve a contagem de prazo recursal administrativo no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia. O tema central é prazo para interposição de recurso contra decisão administrativa, considerando feriados, pontos facultativos e a data de intimação.
Legislação aplicável:
Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (Estatuto dos Policiais Militares – RO):
“Art. 58. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.”
Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal):
“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”
“Art. 67. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.”
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.577/DF) confirma que, em processo administrativo, contam-se dias corridos, excluindo o início e incluindo o do vencimento.
Exemplo prático: Se você é intimado na sexta-feira (09/02/2018), começa a contar do dia 10/02. Por feriado e ponto facultativo, suspende-se a contagem, retomando no próximo dia útil conforme lei e atos oficiais.
Justificativa da alternativa correta (B): O prazo de 10 dias começa no dia 10/02. A contagem é: 1) 10/02; 2) 11/02; 3) 12/02 (ponto facultativo); 4) 13/02 (feriado); 5) 14/02 (retoma o expediente); prossegue normalmente até 19/02/2018, alcançando 10 dias. Se o prazo vencesse em feriado ou ponto facultativo, prorrogar-se-ia para o próximo dia útil (art. 67 da Lei 9.784/99).
Por que as demais estão incorretas?
A) e C): Ou terminam antes dos 10 dias ou extrapolam sem justificação, descumprindo a regra legal.
D) e E): Encerram o prazo antes da contagem correta dos 10 dias úteis, desconsiderando os dias sem expediente.
Pegadinhas: Atenção a datas de feriado e ponto facultativo: não contam para efeito de contagem de prazo. Importante também excluir o dia da ciência/intimação conforme o art. 66 da Lei 9.784/99.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles reforça: prazos contam-se excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o do vencimento, prorrogando para o próximo dia útil se necessário.
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