Com base na legislação disciplinar vigente na PMRO, é CORRE...
Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Questão sobre competência para instaurar PADE na PMRO
Tema central: A questão aborda a competência para instauração do Processo Apuratório por Danos ao Erário (PADE) no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Legislação aplicável: O tema é disciplinado pela Lei Complementar nº 68/1992, especialmente em seu Art. 3º:
“Art. 3º - O Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania é autoridade competente para instaurar Processo Apuratório por Danos ao Erário – PADE.”
Exemplo prático: Imagine a situação em que um policial militar fique envolvido em dano financeiro causado à Administração pública. Nessas hipóteses, somente o Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania pode determinar a abertura do PADE para apuração do prejuízo e responsabilização.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D afirma que o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania não é competente para instaurar o PADE. Esta alternativa está INCORRETA quanto à previsão legal. Contudo, ela aparece como gabarito, mas, com base no texto da lei, o correto seria afirmar que o Secretário É competente para instaurar o PADE, conforme literalidade do art. 3º da LC nº 68/92.
Análise das demais alternativas:
A) Incorreta, pois nem toda punição exige PAD Sumário. Existem advertências e outras sanções aplicáveis sem processo formal.
B) Incorreta, pois o Comandante de BPM não tem essa competência – o responsável é o Secretário, conforme já demonstrado.
C) Incorreta, pois o prazo de sindicância, geralmente, não corresponde ao citado na alternativa (prazo legal deve ser verificado conforme regulamento próprio).
E) Incorreta, pois, em determinadas situações excepcionais, o Comandante Geral pode, sim, aplicar punição a policial subordinado ao Secretário.
Pegadinha: É comum questões tentarem confundir autoridade competente para instauração do PADE com autoridades de instâncias inferiores. Sempre confira a literalidade do texto legal.
Conclusão: A alternativa correta, com base na legislação, seria a indicação de competência do Secretário, conforme art. 3º da LC nº 68/92. Fique atento à leitura atenta da lei seca!
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