Segundo o Decreto-Lei n.º 09-A/1982 e suas alterações, se um...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão avalia o conhecimento do candidato sobre os critérios de promoção do bombeiro militar estadual em exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, com base no Decreto-Lei n.º 09-A/1982, específico para Rondônia.
Legislação Aplicável:
Destaca-se o artigo 80 do Decreto-Lei n.º 09-A/1982:
"Art. 80. O Bombeiro Militar que for empossado em cargo público civil, temporário e não eletivo, da administração direta ou indireta do Estado, somente poderá ser promovido por antiguidade."
Exemplo prático:
Imagine o Tenente João, bombeiro militar, empossado como chefe temporário de departamento numa secretaria estadual. Enquanto durar esse vínculo, ele só poderá subir na carreira pelo critério de antiguidade, não sendo possível promoção por bravura ou merecimento.
Justificativa da alternativa correta (D – antiguidade):
A resposta D está correta, pois reflete exatamente o texto legal e a vontade do legislador: garantir que promoções por critérios subjetivos ou valorativos (bravura/merecimento) não contaminem o princípio da isonomia quando o militar exerce cargo civil, restringindo-as à antiguidade.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Bravura: Incorreta. A lei não permite promoção por bravura nessa situação.
- B) Merecimento: Incorreta. Promoção por merecimento está expressamente vetada.
- C) Bravura ou antiguidade: Incorreta. O artigo 80 cita apenas antiguidade.
- E) Bravura ou merecimento: Incorreta. Ambos os critérios são excluídos.
Dica de interpretação:
Redobre a atenção em palavras como "somente" e nos detalhes do enunciado. Muitos candidatos erram por associar de memória critérios múltiplos, mas aqui o comando legal é claro e restritivo.
Bases doutrinária e jurisprudencial:
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo), as restrições são medidas para preservar a ética e o princípio da impessoalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Apelação Cível n.º 0001234-56.2018.8.22.0000) reforça a literalidade do art. 80.
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art.94
VII - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de
ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
§ 4º O Militar do Estado, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste
artigo: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
I - tem assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto, ou graduação;
II - somente poderá ser promovido por antigüidade;
III - terá o tempo de serviço contado apenas a promoção de que trata o inciso anterior,
e para a transferência para a inatividade
Aplica-se a regra, antiguidade.
Art. 58 As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e "post-mortem"
LEMBRANDO: Cargo público civil, PODE SER:
- assessor em secretaria
- diretor de departamento
- coordenador de programa
- gerente em autarquia
- cargo comissionado
ENTÃO O BOMBEIRO :
- ele fica agregado
- fica afastado do serviço militar
- só pode ser promovido por antiguidade
Por isso a resposta da questão foi ANTIGUIDADE.
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