Considere que três bombeiros militares do estado de Rondôni...
Considere que três bombeiros militares do estado de Rondônia estejam à disposição do governo federal para exercerem funções nos seguintes órgãos:
1 José, no Ministério do Turismo;
2 Cecília, no Ministério da Economia;
3 Kátia, na Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Na situação hipotética apresentada, e segundo o Decreto n.º 88.777/1983 e suas alterações, é(são) considerado(s) no exercício da função de natureza de bombeiro-militar
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Comentário de Gabarito – Decreto nº 88.777/1983 | Exercício de Função Bombeiro-Militar
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a situação jurídica dos bombeiros militares em exercício de funções fora da corporação, especialmente em órgãos federais, segundo o Decreto nº 88.777/1983. A legislação central é o Art. 21, §1º, que dispõe sobre funções de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, inclusive quando desempenhadas em órgãos de interesse da segurança pública federal.
Art. 21, §1º: “São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar [...] os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: [...] 8) a Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;”
2. Tema Central:
O conhecimento exigido é a distinção entre órgãos expressamente listados pelo decreto e a interpretação sobre se o exercício de funções em outros ministérios (como Turismo ou Economia) também configura exercício de função bombeiro-militar, diante de possível legislação federal ou estadual complementar.
3. Exemplo Prático:
Imagine um bombeiro militar cedido à Secretaria Nacional de Segurança Pública: a designação é, por lei, considerada do interesse bombeiro-militar mesmo fora do serviço operacional habitual.
4. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa correta é a letra A (José, Cecília e Kátia). O Decreto 88.777/1983 não restringe o reconhecimento ao exercício no próprio corpo de bombeiros. Pelo contrário, abrange atuações em órgãos federais, estaduais ou municipais (inclusive fora das secretarias explicitamente mencionadas), desde que haja previsão legal federal ou estadual que justifique o vínculo de interesse bombeiro-militar, o que é usualmente reconhecido para funções públicas de interesse coletivo.
5. Crítica às Alternativas Incorretas:
- B) e C): Limitam injustamente aos ministérios “mais correlacionados”, ignorando a previsão legal para designação em outros órgãos por interesse público.
- D): Considera só a atuação na Secretaria Nacional de Segurança Pública, restringindo o conceito legal e desconsiderando atuações em outros ministérios autorizadas por lei estadual/federal.
- E): Erro semelhante ao acima, ignora a abrangência do decreto.
Atenção à pegadinha: Muitos candidatos interpretam de modo restritivo a expressão “exercício de função”, quando o decreto admite amplitude conforme normas complementares.
Conclusão: Todo bombeiro militar da ativa, em órgão público designado de acordo com previsão legal, está no exercício de função de natureza bombeiro-militar, segundo o Decreto nº 88.777/1983.
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Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
I - da Presidência e da Vice-Presidência da República;
II - Ministério ou órgão equivalente;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;
VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público;
São considerados no exercício da função de natureza militar:
- Presidente da republica e vice
- ministério ou equivalentes
- secretarias
- STF, tribunais e conselhos de justiça
- MP da união e conselho do MP
- gabinete militar, casa militar, casa do governador
- gabinete do vice governador
- justiça militar da união
- defesa civil
- órgãos parlamentares da CLDF
- adm regional
- diretor de secretária de saúde
- instituições de ensino pública
- conservação da natureza
- orgãos dos poder legislativo F/E/DF/M
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
I. da Presidência e da Vice-Presidência da República;
II. Ministério ou órgão equivalente;
III. Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça;
IV. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
V. Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;
gabarito : A
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
I - da Presidência e da Vice-Presidência da República;
II - Ministério ou órgão equivalente;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;
VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público;
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
I - da Presidência e da Vice-Presidência da República;
II - Ministério ou órgão equivalente;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;
VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público;
[...]
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