Nos termos do artigo 9° do Código Penal Militar, os
crimes militares, incluídos os previstos na legislação
penal, conforme o inciso II do caput do mencionado
artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por
militares das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto de cumprimento de atribuições que
lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República,
serão da competência