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I - Ainda que o empregado perceba salário minimo legal o valor do salário "in natura' deve ser fixado de acordo com o real valor da utilidade.
II - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram o salário do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévlo, adicional noturno, horas extras, férias e repouso semanal remunerado.
III - A ocorrência de justa causa no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, por quaisquer das hipóteses legalmente previstas para caracterizá-la, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
IV - O regime de compensação de jornada na modalidade ''banco de horas" somente pode ser Instituído por negociação coletiva.
V - A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias, do aviso prévio e da gratificação natalina.
I - O caráter "forfetário' do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico, em si e, ainda, da própria qualidade da prestação de serviços do empregado.
II - Dentre os modos de aferição salarial o chamado salário-tarefa representa modalidade de trabalho por unidade de obra, já que, nele, o empregado perceberá seu pagamento tendo como parâmetro a produção que desenvolvera em determinado período de tempo.
III - Doutrina e jurisprudência trabalhistas reconhecem ao empregador um conjunto de prerrogativas que lhe são asseguradas - os chamados "poderes" diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar - para exercício no âmbito da relação empregatícia e da condução do empreendimento que dirige. A razão de ser, ou fundamento, desse poder patronal é a propriedade privada, visto que sendo o proprietário dos meios de produção o empregador está legitimado a conduzir o empreendimento e, com isso, manter subordinado a si seus empregados.
IV - São reconhecidos como elementos naturais do contrato de emprego aqueles que, embora não sejam imprescindíveis à própria formação do contrato restam corriqueiramente presentes, como se dá, por exemplo, no ajuste da jornada de trabalho a ser cumprida pelo empregado. Elementos acidentais do contrato de emprego são os que apenas excepcionalmente estão presentes no vínculo empregatício, de que são exemplos o ajuste de termo e de condição.
V - O conceito de jornada de trabalho é sinônimo do conceito de horário de trabalho. Ambos representam, assim, o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude da execução contrato de emprego firmado entre ambos.
I - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias desde que o empregado esteja percebendo, à época da concessão, o mesmo adicional que lhe fora pago habitualmente durante o período aquisitivo.
II - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias e quando o salário for pago por tarefa, diferentemente, tomar-se-á por base a média de sua produção no período aquisitivo do direito a férias aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
III - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do periodo de 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
IV - O empregado que, no curso do período aquisitivo do direito de férias, houver faltado 15 (quinze) vezes, injustificadamente, terá direito ao gozo de apenas 18 (dozoito) dias corridos de férias.
V - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo de férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
I - No caso de férias individuais somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, os quais não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos cada.
II - No caso de férias coletivas as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) periodos anuais desde que um deles, pelo menos, seja superior a 10 (dez) dias corridos. Para tanto, o empregador comunicará ao órgão local de fiscalização das normas trabalhistas, com a antecedência minima de 15 (quinze) dias, as datas de inicio e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
III - Aos empregados menoros de 18 (dezoito) anos, se estudantes. e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
IV - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no minimo, 30 (trinta) dias e dessa participação o Interessado dará recibo. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
V - Vencido o periodo concessivo de férias, sem que o empregador as tenha concedido ao empregado, a Lei autoriza o trabalhador, expressamente, a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o pagamento dobrado da remuneração de férias. Não há dispositivo legal algum, contudo, autorizando-o a vindicar a fixação, por sentença, do período de gozo das férias em si, visto que consistiria invasão judicial ao poder diretivo do empregador.
I - A Constituição da República de 1988 previu, em norma não autoaplicável (art. 7o., XXI), a criação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, instituto só regulamentado em 2011 pela Lei Federal n. 12.506. Dispõe a lei, alterando dispositivos da CLT, que o aviso prévio, quando decorrer da dispensa imotivada do empregado, será sempre concedido pelo período de 30 (trinta) dias e, quando este contar com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, serão acrescidos, proporcionalmente, mais 03 (três) dias a cada ano de serviço executado no mesmo estabelecimento, até o limite máximo de 30 (trinta) dias, totalizando até 60 (sessenta) dias.
II - O regime de sobreaviso, à luz da Súmula 428 do TST, não se caracteriza, por si só, em razão do uso de aparelho de intercomunicação pelo empregado, uma vez que o mesmo não permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A rigidez desse entendimento foi atenuada, entretanto, pela edição da Lei Federal n. 12.551/2011, segundo a qual não é mais possível distinguir o trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele executado no domicílio do empregado e também do realizado à distância. Reconheceu a lei que a utilização de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, mesmo à distância, são capazes de gerar direitos trabalhistas, inclusive o sobreaviso, desde que presentes todos os elementos da relação de emprego, equiparando esses novos meios de comando e fiscalização, especialmente para fim de subordinação jurídica, aos pessoais e diretos exercidos pelo empregador.
III - O salário-mínimo previsto no artigo 7o, IV da CF/88, sempre fixado em lei e nacionalmente unificado, deve atender às necessidades vitais do trabalhador e sua família, representando o patamar abaixo do qual não pode jamais prevalecer a vontade dos contratantes na relação de emprego, sendo nula de pleno direito qualquer estipulação em contrário, ainda que resultante de negociaçao coletiva. Na Súmula Vinculante 16, o STF reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que o salário-mínimo previsto nos artigos 7o, IV e 39, par. 3o. da CF/88 deve corresponder ao vencimento e salário básicos do servidor público e empregado, respectivamente, e não às remunerações destes compostas por gratificações e demais vantagens.
IV - A Lei Federal n. 5.889/73 regulamenta as relações de trabalho rural, conceituando como empregado rural a pessoa física que, em propriedade dessa natureza ou prédio rústico, presta serviço não eventual a empregador também rural, sob dependência hierárquica e mediante salário. O empregador do campo, por sua vez, foi definido pela lei como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore, diretamente, atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, contando com auxílio de empregados. A atividade econômica referida pela lei não inclui a exploração industrial em estabelecimento agrário de qualquer natureza.
De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:
I. A concessão de férias coletivas não modificará o período aquisitivo,das férias dos trabalhadores que, à época da respectiva concessão, contem com menos de um ano no emprego. .
II. Na hipótese de empregado pago por percentagem, comissão ou viagem, será apurada a média percebida pelo mesmo no período aquisitivo respectivo.
III. A parcela "in natura" a título de moradia paga mês a mês ao trabalhador mensalista não gera incidências reflexas nos cálculos das férias, ainda que a natureza daquela seja judicialmente fixada.
IV. Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
V. O valor recebido pelo empregado a título de adicional de insalubridade em parte do período que antecede a concessão das férias gerará incidência nestas segundo a média duodecimal atualizada,