Com base era Súmulas de Jurisprudência do TST, não e corret...
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Comentário à Questão – TEMA: Cessação do contrato de emprego | Súmulas TST
Interpretação do Enunciado: A questão pede que se aponte a alternativa incorreta à luz das Súmulas do TST sobre contratos de emprego e direitos trabalhistas específicos (repouso remunerado, aviso-prévio, cargo de confiança, jornada e trabalho noturno).
Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
- Art. 320 da CLT: remuneração dos professores por número de aulas.
- Lei nº 605/1949, art. 7º, §2º: conceito de semana.
- Súmulas do TST nºs 351, 348, 102, 55 e 213.
Exemplo Prático: Imagine um professor que recebe salário mensal por hora-aula. Para garantir o repouso semanal remunerado, seu salário incorpora acréscimo fixado por jurisprudência. Esse cálculo afeta seu recebimento mensal e direitos trabalhistas.
Comentários das Alternativas:
A) (INCORRETA) – Erro: Segundo a Súmula 351/TST, o professor que recebe à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia (e não apenas quatro semanas). O erro está na base de cálculo, reduzindo indevidamente o valor ao trabalhador.
B) – Corretíssima, de acordo com a Súmula 348/TST: aviso prévio não pode ocorrer durante a estabilidade (garantia de emprego).
C) – Correta, nos termos da Súmula 102/TST: advogado de banco, por si só, não é cargo de confiança para fins de jornada especial da CLT.
D) – Correta, conforme a Súmula 55/TST: empregados de empresas de valores mobiliários não recebem a jornada especial bancária.
E) – Correta, de acordo com a Súmula 213/TST: atividades da indústria do petróleo possuem regime especial de jornada, sendo inaplicável a redução de hora noturna da CLT.
Pegadinha: Atenção com palavras-chave como “quatro semanas” (incorreta) versus “quatro semanas e meia” (correta). Sempre remeta à citação literal da Súmula.
Referência Doutrinária: Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, reforça a necessidade do acréscimo correto de 1/6 sobre quatro semanas e meia.
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LETRA B - CORRETA. Súmula nº 348 do TST. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
LETRA C - CORRETA. Súmula nº 102 do TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
LETRA D - CORRETA. Súmula nº 119 do TST. JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
LETRA E - CORRETA. Súmula nº 112 do TST. TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
ENUNCIADO 351 TST
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Exemplo: Alessandra, professora de biologia, recebe R$ 40,00 por hora/aula ministrada, tendo carga horária semanal de 20 aulas. Calcular o valor do DSR.
Na sequência, basta aplicarmos ao valor das horas trabalhadas o DSR, na proporção de 1/6:
R$ 3.600 ÷ 6 = R$ 600,00.
=> Portanto, o DSR de Alessandra será de R$ 600,00, pelo que seu salário será de R$ 4.200,00.
Fonte: Ricardo Resende
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