Com base nas disposiçãos da Consolidação das Leis do Trabal...
I - No caso de férias individuais somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, os quais não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos cada.
II - No caso de férias coletivas as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) periodos anuais desde que um deles, pelo menos, seja superior a 10 (dez) dias corridos. Para tanto, o empregador comunicará ao órgão local de fiscalização das normas trabalhistas, com a antecedência minima de 15 (quinze) dias, as datas de inicio e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
III - Aos empregados menoros de 18 (dezoito) anos, se estudantes. e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
IV - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no minimo, 30 (trinta) dias e dessa participação o Interessado dará recibo. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
V - Vencido o periodo concessivo de férias, sem que o empregador as tenha concedido ao empregado, a Lei autoriza o trabalhador, expressamente, a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o pagamento dobrado da remuneração de férias. Não há dispositivo legal algum, contudo, autorizando-o a vindicar a fixação, por sentença, do período de gozo das férias em si, visto que consistiria invasão judicial ao poder diretivo do empregador.
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Vamos analisar a questão proposta com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema central dessa questão é o direito às férias do trabalhador. A legislação aplicável é a própria CLT, que disciplina como as férias devem ser concedidas, tanto em casos individuais quanto coletivos.
A seguir, vamos detalhar cada proposição e justificar a resposta correta:
I - No caso de férias individuais...
A proposição I está incorreta. De acordo com o artigo 134, §1º, da CLT, as férias podem ser concedidas em dois períodos, desde que a negociação coletiva permita e que nenhum deles seja inferior a 14 dias corridos.
II - No caso de férias coletivas...
A proposição II está incorreta. As férias coletivas seguem o artigo 139 da CLT, que permite sua concessão em dois períodos anuais, mas não há exigência de um mínimo de 10 dias para um dos períodos.
III - Aos empregados menores de 18 anos...
A proposição III está correta em parte, mas não é a única correta. De acordo com o artigo 134, §2º, da CLT, as férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem ser concedidas de uma só vez. Entretanto, isso não torna esta a única correta.
IV - A concessão das férias será participada...
A proposição IV está correta. Segundo o artigo 134, §3º, da CLT, o empregador deve comunicar o empregado sobre a concessão das férias com pelo menos 30 dias de antecedência. Se as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador deverá pagar a remuneração em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
V - Vencido o período concessivo de férias...
A proposição V está incorreta. O trabalhador pode, sim, pleitear o pagamento dobrado das férias vencidas judicialmente, mas a CLT não proíbe expressamente que se pleiteie a fixação do período de gozo por sentença.
Assim, a alternativa correta é a C - Apenas a proposição IV está correta e as demais estão incorretas.
Para compreender melhor, imagine um trabalhador que completou seu período aquisitivo de férias, mas o empregador não concedeu suas férias no prazo legal. Neste caso, se o empregador não pagar as férias em dobro, o trabalhador tem o direito de buscar a Justiça do Trabalho para garantir esse pagamento.
Dicas para evitar pegadinhas: Atente-se aos detalhes dos artigos da CLT e sempre verifique se há exceções ou condições especiais em cada caso.
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I. Errado nos termos do §1º do art. 134: § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
II. Errado nos termos do §1º do art. 139: § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos
III. Errado nos termos do §2º do art. 134: § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
A alternativa incluiu, equivocadamente, a expressão “se estudantes”.
IV. Certo nos termos do art. 135: Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
V. Errado nos termos do §1º do art. 137: § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
Gabarito - C
"ITEM IV - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no minimo, 30 (trinta) dias e dessa participação o Interessado dará recibo. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração".
A parte final, em destaque, é a redação do art. 137 da CLT:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Ótimos estudos!
Reforma:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Lembrando que a Reforma Trabalhista revogou o §2º do art. 134 da CLT. Logo, considerando exclusivamente o dispositivo revogado, é cabível o fracionamento de férias dos menores de 18 anos e maiores de 50.
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