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EM MATÉRIA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE, É CORRETO AFIRMAR QUE:
I. A pessoa jurídica, assim como a pessoa natural, pode ser ofendida com atos que atinjam a sua honra tanto subjetiva quanto subjetiva.
II. Os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu uso indevido, sendo prescindível a comprovação de outros prejuízos.
III. Quando se trata de pessoas que ocupam cargos públicos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística.
IV. A intimidade e a privacidade das pessoas constituem direitos irrenunciáveis e absolutos, não podendo sofrer restrições em nenhuma hipótese.
Das proposições acima:
I. Nos termos da Lei nº 13.185/2015, o bullying, na rede mundial de computadores, ocorre quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar à violência e/ou adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. II. Quanto à responsabilidade civil das redes sociais, o STJ já entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder, solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. III. A jurisprudência do STJ consagra a tese de que o provedor de Internet, administrador de redes sociais, deve retirar informações difamantes a terceiros, manifestadas por seus usuários, desde que o ofendido indique as páginas nas quais foram veiculadas as ofensas, pois não lhe cabe realizar essa pesquisa. IV. Quanto aos provedores de serviços na Internet, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem existente a responsabilidade dos provedores de conteúdo pelas mensagens postadas pelos usuários, o que não ocorre em relação aos provedores de informação no tocante às mensagens por eles divulgadas.
Das proposições acima:
I. Havendo previsão contratual expressa, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador poderá ocorrer ao término da obra. II. As notas promissórias, dadas em garantia do negócio jurídico, a título de caução, não perdem a eficácia. III. Os valores pagos pelo promitente comprador devem ser devolvidos imediatamente e em parcela única. IV. Se a rescisão decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe a retenção de percentual do que foi pago pelo comprador.
Das proposições acima:
EM RELAÇÃO AS AFIRMATIVAS A SEGUIR, VERIFIQUE A(S) CORRETA(S):
I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
II - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
III – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável os contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - Prescreve em dois anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Das afirmativas acima, estão corretas:
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - O Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do Mercado Comum do Sul (Mercosul) trata do sistema de reação do Mercosul em caso de graves violações de direitos humanos, mesmo que não haja crises institucionais ou vigência de estado de exceção.
II - O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, não podendo ser deportado para Estado em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, mesmo que apresente documentação de ingresso falsa ou irregular.
III - O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre Brasil e Portugal, concretiza a igualdade de direitos entre brasileiros e portugueses, cujos efeitos são automáticos e independem de requerimento do interessado.
IV - As organizações internacionais podem invocar,
em seu benefício, a imunidade plena de jurisdição
mesmo em face de atos de mera gestão, desde que
tal imunidade esteja prevista em tratado.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - A qualificação consiste na atividade de classificação jurídica dos fatos transnacionais, que antecede a própria escolha da lei e determinação de jurisdição.
II - Os fatos e atos realizados no estrangeiro precisam, para serem provados, obedecer necessariamente a todas as formalidades e restrições da lei brasileira.
III - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, caso a obrigação se destine a ser executada no Brasil, deve-se usar a lei estrangeira do local da constituição no tocante aos requisitos extrínsecos do ato, e ainda a lei brasileira no tocante à forma essencial.
IV - O fundamento do reenvio consiste na vedação
de se utilizar o direito material de um Estado cujo
juiz, hipoteticamente, não o utilizaria na regulação de
determinado fato transnacional.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - No âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a autoridade central para pedidos ativos oriundos do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados é a Procuradoria-Geral da República.
II - A Carta Rogatória em matéria penal veicula pedidos de assistência jurídica internacional na fase de investigação e na fase processual da persecução criminal, podendo conter pedidos de cunho cautelar, como o de constrição de bens.
III - O juízo de delibação incidente na ação de homologação de sentença estrangeira no Brasil não permite que seja verificado se o mérito da decisão a ser homologada fere a dignidade humana.
IV - A Convenção das Nações Unidas Contra a
Corrupção prevê a cooperação jurídica internacional
em matéria penal e também em matéria cível, desde
que, nesta última hipótese, tal cooperação cível
esteja em consonância com o ordenamento jurídico
interno do Estado requerido.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - No auxílio direto passivo, o Estado estrangeiro submete o seu pedido ao Brasil, que deve adotar os meios internos necessários para cumprir tal pedido, fazendo incidir, de modo imediato, os direitos fundamentais tais quais previstos no ordenamento brasileiro.
II - Na extradição passiva, o Brasil adotou o modelo misto ou belga, pelo qual o Poder Judiciário do Estado Requerido afere, em geral, a regularidade extrínseca do pedido, com exceções previstas em tratado, lei ou mesmo na Constituição.
III - Na assistência jurídica internacional passiva, é possível a incidência indireta dos direitos fundamentais por intermédio da invocação do respeito à ordem pública do Estado brasileiro.
IV - Na cooperação jurídica internacional em matéria
penal, a transferência de sentenciados, por seu
cunho humanitário, exige tão somente a anuência do
Estado sentenciador e do Estado recebedor, sendo
dispensável a concordância do indivíduo condenado.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças determina que a decisão estrangeira sobre guarda deve ser antes homologada no Estado requerido, para que, então, possa se dar início ao processo de devolução.
II. De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.
III - Para a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o retomo da criança poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
IV -. De acordo com a Convenção sobre os Aspectos
Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o
Estado para o qual a criança foi transferida
ilicitamente pode recusar sua devolução, alegando
que não devolve ou entrega, em nenhuma hipótese,
seus nacionais.