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I – Deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – Deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
III – Deverá comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.
De acordo com a legislação citada e seu anexo, são estratégias para alcançar esta meta, com exceção de:
I - Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.
II - O fortalecimento do regime de concorrência e a competição entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias independentes de avaliação, julgamento e divulgação de resultados em cada Estado.
III - Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
I - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
II - Integridade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinqüenta por cento).
II – Estados: 60% (sessenta por cento).
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).