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I. Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Como a segunda ação é mais recente, a primeira não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito.
II. Quando ocorre morte de qualquer das partes ou de seu representante legal, o processo é suspenso, e o procurador, em qualquer caso, somente poderá atuar quando apresentar procuração dos sucessores legais.
III. O autor deverá juntar com a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação. Autor e réu deverão juntar com a inicial e a resposta todos os documentos destinados a provar- lhes as alegações, somente podendo juntar documentos posteriormente se forem novos ou relativos a fatos supervenientes ou, no caso do autor, para contrapor as preliminares opostas pelo réu.
IV. São matérias de ordem pública, sujeitas ao exame de ofício os pressupostos processuais, as condições da ação, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem.
V. Decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, renunciar ao direito sobre que ela se funda ou modificar o pedido ou a causa de pedir.
I – O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
II - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a culpa e a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
III - No caso de destruição da coisa alheia para remover perigo iminente, não sendo a pessoa lesada ou o dono da coisa culpados do perigo, terão direito à indenização do prejuízo que sofreram.
IV – É responsável pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, aquele que gratuitamente houver participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
V - É responsável pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
I – Nos contratos de trato sucessivo ou execução continuada, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de algum eventual acontecimento, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
II – A cláusula resolutiva tácita exige a interpelação judicial para que produza sua eficácia jurídica.
III - Qualquer redução do patrimônio de uma das partes contratantes justifica a exceção de contrato não cumprido.
IV - A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
V - A denúncia do contrato, no caso de resilição unilateral do mesmo, só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, quando, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução.
I - Considera-se simples a cooperativa e empresária a sociedade por ações, independentemente de seu objeto.
II – Na sociedade simples, a modificação no contrato social que tenha por objeto as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços depende do consentimento de todos os sócios.
III - Na sociedade comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do beneficio de ordem, previsto na lei civil, aquele que contratou pela sociedade.
IV - A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade.
V - Na sociedade em nome coletivo, respondem todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
I - O credor por sementes sobre os frutos agrícolas.
II - O crédito por custas judiciais, ou por despesas com arrecadação e liquidação da massa, sobre os bens do devedor.
III - Sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessários ou úteis.
IV - O trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários, sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais.
V - O crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida, sobre os bens do devedor.
I – Ao servidor público, titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aposentado, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
II – Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.
III – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência de caráter contributivo, o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.
IV – Em caso de aposentadoria de titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por invalidez permanente, seus proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
V – Como condição para aquisição da estabilidade do servidor público, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
I – Conforme o entendimento cristalizado em súmula vinculante do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição da República.
II – Para ser qualificada como Agência Executiva, a autarquia ou fundação ou empresa pública que não explore atividade econômica deverá cumprir os seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
III – A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
IV – O mandato dos conselheiros e dos diretores das Agências Reguladoras terá o prazo fixado na lei de criação de cada agência.
V – O ex-dirigente de agência reguladora fica impedido para o exercício de atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência pelo prazo de um ano, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
I – De acordo com a Lei que estabelece sanções àqueles que incorrerem em improbidade administrativa, são apresentadas três modalidades de atos de improbidade, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito; os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra o princípios da Administração Pública.
II – Tanto o agente público quanto o terceiro, desde que este induza ou concorra para ato ilícito, ou dele se beneficie sob qualquer forma, podem praticar ato tipificado como de improbidade administrativa.
III – Para os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa (8429/92), reputa-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente, mas com remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura, mandato, cargo, emprego ou função em entidades componentes da administração direta, indireta ou fundacional.
IV - Na ação judicial de improbidade administrativa, são vedados a conciliação, acordo ou transação.
V – Possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8429/92, o Ministério Público, os sindicatos, o cidadão, a Procuradoria do Órgão lesado, bem como associações constituídas há mais de um ano, com finalidade de defesa do patrimônio público.
I – A discricionariedade ínsita ao exercício do poder disciplinar limita-se à opção entre punir e não punir.
II – Traduz-se, segundo o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em hipótese limitada de regulamento autônomo aquele decorrente da competência privativa outorgada pela Constituição da República ao Presidente de dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
III – São públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e externo.
IV – São bens públicos de uso comum os rios, mares, estradas, ruas e praças.
V – São bens públicos de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
I – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, quando investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
II – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
III - O direito de greve do servidor público civil será exercido nos termos e nos limites definidos por lei complementar específica.
IV – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
V – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
I – Constituem objetivos da seguridade social, além de outros: irredutibilidade do valor dos benefícios; diversidade da base de financiamento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
II – É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais devidas pelos empregadores e trabalhadores.
III – Nos termos do regulamento da Previdência Social, o segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor.
IV – Não se considera como remuneração direta ou indireta para os efeitos do plano de custeio da Seguridade Social, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face de seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
V – O Supremo Tribunal Federal por meio de súmula vinculante declarou inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
I – Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demanda entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego.
II – Não será cancelado o seguro-desemprego pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior.
III – Determinam a suspensão do pagamento do seguro-desemprego as seguintes situações: admissão do trabalhador em novo emprego; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; início de percepção de auxílio-desemprego.
IV – O empregado doméstico fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, desde que esteja inscrito no FGTS e tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. Além disso, deverá declarar que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família.
V – No tocante ao empregado doméstico, o seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
I – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes dos segurados: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
II – Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo étnico; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho.
III – Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
IV – Dentre outras hipóteses legais, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; e, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
V – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.
I – A Constituição da República expressamente atribui competência ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, para processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões.
II – Dentre outras hipóteses, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
III – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.
IV – Nos tribunais com número superior a trinta julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de doze e no máximo trinta, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição do tribunal pleno.
V – A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e superiores, salvo o Supremo Tribunal Federal, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente.
I – Dentre outras hipóteses, também caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
II – Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
III – Em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, se entender necessário, o relator poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
IV – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
V – São requisitos essenciais da petição inicial da arguição de descumprimento de preceito constitucional: indicação do preceito fundamental que se considera violado; indicação do ato questionado; prova da violação do preceito fundamental; o pedido com suas especificações; se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
I – Na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
III – Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
IV – Nas hipóteses de grave lesão de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
V – São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
I - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
II - Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com suas especificações, e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para citação do réu.
III - Se a petição inicial, no processo civil, não preencher os requisitos legais, deve o juiz, regra geral, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, salvo na hipótese em que esteja patente a falta de prejuízo ao réu.
IV - Para que seja possível a cumulação válida de pedidos, devem ser observados os seguintes requisitos: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, ainda que sujeitos a procedimentos distintos.
V - A petição inicial será inepta quando: a) faltar pedido ou causa de pedir, b) da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica, c) o pedido for juridicamente impossível, d) contiver pedidos incompatíveis entre si, e) a parte for manifestamente ilegítima.
I - Para que uma regra processual civil concernente a um prazo possa ser aplicada pelo juiz do trabalho, é condição necessária e suficiente a omissão, a seu respeito, na legislação processual específica.
II - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
III - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só terá eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundada em motivo legítimo.
IV - O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de 1 (um) dia e as decisões, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para contestar e em dobro para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
I – As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
II – Cessada a eficácia da medida cautelar por não ter a parte interessada proposto no prazo legal a ação principal, poderá ela novamente intentar pretensão de prestação acautelatória, com os mesmos fundamentos da anterior. O mesmo não pode se dar se a cessação da eficácia da medida cautelar decorrer de decisão do juiz que declare extinto o processo principal, com ou sem resolução de mérito.
III – No processo civil, tratando-se de execução provisória de sentença, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, desde que o exequente demonstre situação de necessidade, poderá o juiz dispensar caução para levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
IV – Não sendo requerida a execução no prazo de doze meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
V – São absolutamente impenhoráveis, dentre outros: o seguro de vida; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; a quantia aplicada em títulos de dívida pública do Tesouro Nacional, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; e, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.