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I - A responsabilidade dos sócios nas sociedades cooperativas é limitada quando os cooperados respondem somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais.
II - A responsabilidade é ilimitada, quando os sócios respondem, além das obrigações que assumiram quando do pagamento de suas quotas, de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
III - Quando a responsabilidade é ilimitada, ela é proporcional ao volume da participação do sócio nas operações, sendo solidariamente responsáveis os cooperados.
IV - É característica da sociedade cooperativa o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.
I - A mobilização de mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico e como medida disciplinar no trabalho não representa trabalho forçado.
II - Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
III - Todo País membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido na própria Convenção, não tiver exercido o direito de denúncia provido nela, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos.
I - Na petição inicial, pela Teoria da Substancialização da causa de pedir, o demandante deve indicar qual o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, sem que o fato jurídico demonstre esses elementos, não se consubstancia a relação jurídica protegida, obstando a obtenção do efeito jurídico pretendido.
II - Caso a petição inicial não cumpra seus requisitos ou não se mostre suficientemente clara, contendo aspectos obscuros que impossibilitam o julgamento, o juiz mandará o autor emendá-la, no prazo de 10 dias. Se ainda assim não o fizer o autor, será indeferida a petição inicial por inépcia, cabendo dessa decisão recurso de apelação.
III - Quando o pedido consistir na condenação do réu a não praticar algum ato, ou tolerar alguma atividade, ou ainda a uma obrigação de fazer de natureza personalíssima, é lícita a cumulação de pieito cominatório com a penalidade pecuniária por eventual descumprimento da determinação.
IV - É permitida a cumulação, na mesma ação, de mais de um pedido em face do mesmo réu, em homenagem ao princípio da economia processual, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, e jurisdição competente para ambos e adequação de procedimentos.
I - Segundo a teoria moderna da ação de direito material defendida por Pontes de Miranda, o direito processual tem de atender à eficácia das ações segundo o direito material correspondente.
II - O fenômeno processual da substituição processual constitui hipótese excepcional onde o direito de ação é exercido em nome próprio por quem não é detentor do direito material, apenas quando houver expressa disposição legal autorizativa.
III - Segundo a teoria de Liebman, as condições da ação são requisitos necessários à configuração do próprio direito à tutela jurisidicional, o qual, em virtude do seu caráter abstrato, não se confunde com o direito material vindicado.
IV - Caso se verifique a ausência de uma das condições da ação no momento da sua propositura, mas no curso do processo tal condição venha a ser implementada, não terá incidência a hipótese do art. 267, VI, do CPC, devendo o julgador apreciar o mérito da pretensão.
I - O princípio do devido processo iegal apresenta tanto um caráter instrumental quanto uma dimensão substancial, hipótese na qual tem correspondência com o princípio da proporcionalidade.
II - Os princípios do contraditório e da ampla defesa têm como um de seus consectários lógicos de exteriorização a prerrogativa da produção probatória.
III - O princípio do dupio grau de jurisdição, assim como os demais princípios constitucionais do processo, constitui imposição da Carta Magna de observância obrigatória, sob pena de invalidação da atividade processual.
IV- O princípio da motivação dos atos decisórios, consignado no art. 93, IX, da CF/88, tem o condão de assegurar ao jurisdicionado o direito â obtenção do órgão jurisdicional de pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos em juízo.
I - Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente admitir o trabalho aos menores de quatorze anos de idade na condição de aprendiz, a partir da Emenda Constitucional n° 20/98 só se permite o trabalho, mesmo na condição de aprendiz, aos maiores de catorze anos.
II - Aos menores de dezoito anos não será permitido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, mesmo na condição de aprendiz.
III - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
IV - Em hipótese alguma o contrato de aprendizagem poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
I - Para efeitos legais, são bens móveis, as energias que tenham valor econômico.
II - Uma roupa, enquanto estiver na loja para ser consumida é bem consumível.
III - As pertenças conservam sua identidade, individualidade e autonomia, não sendo parte integrante de outro bem, sendo que os bens acessórios são parte do principal, existindo independentemente deles.
IV - O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, mas pode ser penhorado para saldar dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
I - Direitos da personalidade são subjetivos de natureza privada, inatos, vitalícios, imprescindíveis, extrapatrímoniais e inalienáveis.
II - São absolutamente incapazes, os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, tiverem discernimento reduzido para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; e os ébrios habituais.
III - O domicílio da pessoa natural somente será no local onde exerce sua profissão, independente da fixação da residência, podendo haver mais de um.
IV - O abuso da personalidade jurídica deve ser analisado sob a ótica da boa-fé objetiva, norteadoras dos negócios jurídicos, podendo ser atingidos os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.