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I. O entendimento jurisprudêncial dominante relativo às gorjetas é de que possuem caráter remuneratório, integrando a remuneração do trabalhador que as receba, integração esta que se dá para todos os efeitos, inclusive repercussão em todas as verbas também de cunho remunerafório devidas no pacto.
II. As stock options são consideradas remuneração, tendo em vista que sua concessão representa uma forma de o empregador dividir com o empregado o risco do negócio, estando, assim contrariado o disposto no art. 2° , da CLT.
III. As gueltas não integram a basse de cálculo dos repousos semanais remunerados.
IV. A Jurisprudência do E. TST tem atribuido natureza jurídica indenizatória à parcela paga ao atleta decorrente do denominado direito de arena.
I. O trabalhador não tem direito ao recebimento de horas extras, independentemente do limite de sua jornada, em razão da função gerencial desempenhada, configurando-se a exceção legal.
II. O trabalhador tem direito à limitação da jornada, segundo o regime previsto no art.,7º da Constituição Federal.
III. O trabalhador não é abrangido pelas disposições do Capítulo II, da CLT (DA DURAÇÃO DO TRABALHO), mas tem direito ao repouso somanal remunerado, nos termos do art. 7°, ínciso V, da Constituição Federal.
IV. O trabalhador tem direito ao recebimento de everituais repousos semanais remunerados, em dobro, na hipótese de nao obter folga nos dias correspondentes sem a respectiva compensação.
V. O trabalhador não tem direito ao recebimento do adicional noturno mesmo na prestação de serviços entre 22h00 e 5h00.
I. Considere a, hipótese de uma empregadora, pessoa jurídica, inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto n° 5, de 14 de janeiro de 1991 : Esta empregadora pode, por força de norma coletiva, efetuar o pagamento do beneficio em pecúnia juntamente com o salário, ou na forma de adiantamento, de acordo com as normas do PAT.
II. O valor pago em dinheiro ao empregado, a título do benefício decorrente do PAT, tem caráter remuneratório para fins de integração à remuneração para todos os efeitos, inclusive base de cálculo da gratificação natalina e do FGTS.
III. A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natuteza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
IV. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
V. Independente do conteúdo da norma coletiva, o benefício poderá ter caráter meramente indenizatório, ainda que pago em pecúnia, caso a empregadora seja integrante do PAT.
I. Na hipótese de rescisão a pedido, com dispensa de cumprimento do aviso prévio, as rescisórias deveriam ser pagas até 10.02.2012.
II. No caso de injusta dispensa, a homologação da rescisão deveria.ocorrer, no máximo, até 10.02.2012.
III. Na hipótése de dispensa sem justa causa, com cumprimento do aviso prévio, as rescisórias deveríam ser pagas até 10.02.2012.
IV. Em qualquer hipótese de motivação rescisória, o mero pagamento das a verbas devidas na ruptura, dez dias após o último dia trabalhado, sempre elide a possibilidade de incidência da multa do art. 477, § 8° , da CLT.
V. No caso de injusta dispensa, independente da data da homologação, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o dia 11.02.2012.
Agora, responda:
I – a doutrina e a jurisprudência contemporâneas têm verificado a legitimidade do exercício do poder discricionário à luz de novos elementos, como a transparência no processo formativo do ato administrativo e a razoabilidade da motivação administrativa;
II – o exercício do poder de polícia é limitado pelos direitos fundamentais, de modo que a imposição de abstenções aos particulares só é legítima na medida em que o poder público comprove a necessidade da medida, a sua proporcionalidade e eficácia;
III – O poder disciplinar, conquanto relacionado ao poder discricionário, deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos;
IV – Se, no exercício do poder regulamentar, o administrador, por intermédio de decreto, realizar interpretação que amplie o conteúdo da norma, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, se o caso for de interpretação “ultra legem”, a situação resolve-se pela exclusão da ampliação de conteúdo; mas se a norma regulamentar for “contra legem”, a questão caracterizará crise de legalidade, resolvendo-se pela nulidade do decreto regulamentar.
I - a legitimidade dos órgãos públicos para tomar o compromisso de ajustamento de conduta independe do órgão possuir personalidade jurídica;
II – como ato que é tomado perante órgãos públicos, o compromisso de ajustamento de conduta tem natureza de ato administrativo, apesar de ser um ato em que há concessões recíprocas de direito material e processual, já que o órgão público que toma o compromisso também se compromete a não ajuizar a ação civil pública ou coletiva;
III – as autarquias podem tomar dos particulares o compromisso de ajustamento de conduta;
IV – o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de ajustamento de conduta de outro ente público, observada, apenas, a esfera administrativa a que pertence, de modo que o Município não pode tomar um compromisso de ajustamento de conduta da União, mas o contrário é possível;
I - na ausência de ajustes expressos, presume-se a cláusula de exclusividade de representação;
II - no caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas;
III - considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo;
IV- salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado;
V - é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pela Lei n. 4.886/65, porém, será devida a remuneração contratada, como mediador de negócios comerciais, ainda que o representante comercial não esteja devidamente registrado.
I - na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada;
II - as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo- se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação;
III - a responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento;
IV - as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária;
V - pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.
I - são princípios que regem a política nacional das relações de consumo, entre outros: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
racionalização e melhoria dos serviços públicos; incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
II - as cláusulas contratuais serão interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor;
III - a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, restringindo-se esta última às hipóteses em que há lesão a interesses ou direitos transindividuais;
IV - o Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nas hipóteses de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocadas por má administração;
V - a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, devendo o juiz aplicá-la, apenas, quando for invocada pelo consumidor sua hipossuficiência.