Questões de Concurso
Para juiz do trabalho
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I - Em qualquer hipótese a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
I - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
II - Equiparam-se ao empregador, para todos os efeitos legais, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
III - A equidade constitui fonte adotada pela legislação do direito do trabalho.
IV - A CLT regula somente as relações individuais do trabalho, legando à Constituição Federal e à legislação complementar a disciplina do Direito Coletivo.
Com base nas disposições da Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.
I - Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, inclusive, as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
II - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
III- É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
IV - As disposições da Lei n° 11.101/2005 aplicam-so também às empresas públicas e às sociedades de economia mista visto que possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado.
V - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, o que não se aplica, contudo, aos credores particulares dos sócios, sejam solidários ou não à sociedade, em vista da distinção dentre as pessoas dos sócios e da sociedade bem como de seus respectivos patrimônios.
I -A Politica Nacional das Relações de Consumo tem por princípio, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação govemamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, 'Inclusive, pela presença do Estado no mercado de consumo.
II - O juiz poderà desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
III - Ainda que em benefício do consumidor é vedada, expressamente, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pelo Juiz após ter sido decretada a sua falência, diante da necessidade de formação do concurso universal junto ao Juízo Falimentar para tratamento isonômico de todos os credores da sociedade de acordo com a preferência de seus créditos.
IV - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade toda vez que sua manutenção for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
V - A defesa coletiva dos consumidores será exercida quando se tratar de; interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que decorrentes de origem comum.
I - Nos termos da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, competindo ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, a fim de garantir universalidade da cobertura e do atendimento: uniformidade e equivalência dos benefícios o serviços às populações urbanas e rurais: diversidade da base de financiamento, caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo nos órgãos colegiados: dentre outros objetivos.
II - A vinculação direta entre o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que o mesmo possa vir a receber, quando ocorrente algum dos eventos sob a cobertura legal decorre do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial expresso no artigo 201 da CF.
III - a garantia de renda mensal não inferior ao valor do salário minimo, estabelecida na Constituição Federal, não é aplicável ao seguro desemprego, cujo valor mínimo será aferido multiplicando o valor médio dos três últimos salários pelo fator 0,8.
IV - O segurado em gozo de auxilio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e a todos os tratamentos que lhe forem dispensados gratuitamente.
V - As contribuições sociais devidas pelo empregador não poderão ter aliquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da condição estrutural do mercado de trabalho.
l - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto, dentre outras receitas, das contribuições sociais: das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário -de-contribuição; das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
II - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
III - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe vinte por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
IV - A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social da associação desportiva que mantém equipe de futebol corresponde a dez por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e simbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
V - A contribuição do empregador doméstico destinada à Seguridade Social é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
I - Os beneficiários classificados como dependentes dentro do Regime Geral de Previdência Social fazem jus ás prestações denominadas de pensão por morte e auxílio reclusão, mas não têm direito à prestação denominada de reabilitação profissional que é restrita aos beneficiários classificados como segurados e que contribuem diretamente para o custeio do regime.
II - A prestação denominada aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
III -A prestação denominada auxílio-acidente será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxilio- doença. independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
IV - As prestações denominadas de pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-familia, auxilio-acidente, auxilio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, serviço social e reabilitação profissional independem de carência para sua concessão.
V - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-lNSS, do tempo de trabalho permanente e não ocasional, ainda que intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado conforme legislação de regência.
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que so obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; e se reformada ou anulada somente em parte, apenas nesta ficará sem efeito a execução.
III - em se tratando de crédito de natureza alimentar, o levantamento de depósito em dinheiro até o limite de sessenta vezes o valor do salário-minimo independe de caução.
IV - a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem do caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
V- poderá ser dispensada a caução suficiente e idônea para levantamento de dinheiro, em caso de execução provisória em que penda agravo permite o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
I - Convencido o juiz, pelas circunstâncias da causa, da colusão entre as partes, proferirá sentença que obste aos objetivos destas.
II - a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, deve ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do autor.
III - A convenção das partes, acerca do foro de eleição, para produzir efeito, deve constar de contrato escrito e aludir expressamente a deteminado negócio jurídico, obrigando os herdeiros e sucessores dos convenentes.
IV - O procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil não admite assistência.
V - O STF já pacificou o entendimento no sentido de ser legítima a penhora de bem de família do fiador de contrato do locação em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3° , VII, da Lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com a redação da Emenda Constitucional n° 26/2000.
I - Os atos processuais realizam-se ordinariamente na sede do juízo, podendo efetuar-se em outro lugar em razão de deferência.
II - deve ser feita a restituição do prazo restante à parte não somente em caso de obstáculo criado pela parte contrária como também em caso de obstáculo judicial a que a parte tiver sido alheia.
III - o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos autos que não possam ser aproveitados.
IV - não pode requerer o reconhecimento da nulidade, por vício de forma, a parte que lhe deu causa, mas, prescrita a forma sem cominação da pena, o ato, realizado de outro modo, será considerado válido, se ainda assim, for alcançada a finalidade.
V - o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, desde que devidamente comprovado nos autos, é sempre motivo eficiente para afastar a preclusão e devolver a ela o prazo para praticar o ato.