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Texto CB1A1-I

PORTARIA MPC Nº 321/2022
A PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 7º, IV, do Regimento Interno instituído pela Portaria MPC nº 48/2018, de 31 de agosto de 2018,
RESOLVE:
ATRIBUIR a FULANA DE TAL, matrícula nº 010.101- 0, Função de Confiança, nível FC-2, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 297/2005, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Florianópolis, 1º de setembro de 2022.
[NOME DA SIGNATÁRIA]
Procuradora-Geral de Contas
Considerando o texto CB1A1-I, constituído de uma portaria hipotética, e as disposições do Manual de Redação da Presidência da República (MRPR), julgue o item seguinte.
Na portaria em apreço, emprega-se um padrão oficial de
linguagem que corresponde a um desenvolvimento da norma
padrão denominado jargão burocrático, conforme
preconizado pelo MRPR.
( ) Em virtude do principio do Iura novit curia, não há de se falar em necessidade de se provar a existência e a vigência de nenhuma norma, ainda que estrangeira, aos magistrados brasileiros.
( ) Na interpretação de normas sobre gestão pública, em virtude do princípio da legalidade estrita, não serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
( ) A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
I. Ao eleito por partido que não preencher os requisitos para ter direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
II. Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
III. Em virtude do fundamento Constitucional do pluralismo político, é permitida a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
( ) As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares Municipais ocorrerão durante o período de recesso forense.
( ) Se versarem sobre questões locais, as consultas populares serão realizadas concomitantemente às eleições Municipais, nos termos da Constituição Federal.
( ) Quando se refere a consultas populares Municipais, não é permitida a utilização de propaganda gratuita no rádio e na TV para a divulgação dos argumentos favoráveis e contrários àquilo que está sendo consultado.
( ) Em se tratando de consulta popular Municipal, após o tema ser aprovado pela Câmara Municipal, deve ser encaminhado para o chefe do Poder Executivo, antes de ser remetido para a Justiça eleitoral.
I. O regime de previdência complementar dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos oferecerá planos de benefícios na modalidade de benefício definido.
II. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios oferecidos aos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
III. É de competência do chefe do Poder Executivo de cada ente da federação a iniciativa de lei para a instituição de regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
Obs.: O caractere “+” foi utilizado apenas para interpretação.
I. O servidor titular de cargo efetivo do Poder Executivo;
II. O militar estadual;
III. O servidor ocupante de cargo público de provimento em comissão;
IV. O servidor ocupante de emprego público.