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I. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é típica, sendo que, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, todas as ações individuais que versem sobre questões fundadas na norma que deixou de existir devem ser extintas sem julgamento do mérito.
II. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
III. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento restringe-se à sentença normativa, não se estendendo à observância de acordo ou de convenção coletiva.
IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui da data da prolação da última decisão proferida nos autos.
V. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide em relação às questões de fato e de direito, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento.
II. A simples interposição de recurso protrai o termo inicial do prazo decadencial.
III. O prazo para ajuizamento da ação rescisória é decadencial, sendo corridos e não se suspendendo pelas férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
IV. O termo conciliatório tem força de decisão irrecorrível e transita em julgado na data da sua homologação judicial.
V. Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
Está correto o que se afirma APENAS em