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No tocante à aplicação da pena privativa de liberdade,o juiz não poderá atenuar a pena base em razão de circunstância não prevista expressamente em lei, ainda que assim reconhecida pelos jurados quando do julgamento de crime doloso contra a vida
É entendimento do STF que,na hipótese do crime de estupro,a ação penal será de iniciativa privada, mesmo que o crime seja praticado com violência real
No sistema recursal dos juizados especiais, informado pelos princípios da celeridade e concentração dos atos processuais com a finalidade de assegurar a rápida solução do litígio,vigora a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,impedindo a interrupção da marcha do processo por força de interposição de recursos que desafiem tais decisões.
O réu poderá deduzir pedido contraposto em face do autor, formulado com fulcro em causas conexas, desde que o faça em peça autônoma que será apensada aos autos principais e julgada na mesma sentença.
A denegação do mandado de segurança por ausência de liquidez e pela certeza do direito que julga o impetrante carecedor da ação ou em virtude do reconhecimento de que não houve violação ao direito reclamado pelo impetrante não faz coisa julgada material e não impede que a matéria seja objeto de nova ação pelo rito ordinário, por serem distintos a causa de pedir e o pedido, no writ e na ação ordinária
No mandado de segurança, o direito líquido e certo é condição da ação.Assim,a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é decisão sem resolução de mérito por carência de ação.
O mandado de segurança é ação de rito especial com assento constitucional e destina-se à tutela de direito líquido e certo contra ato de autoridade eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder. Em virtude da indisponibilidade da matéria tratada no writ of mandamus, o processo somente poderá ser extinto com a resolução de mérito. Portanto, não poderá o impetrante dele desistir, ainda que com a aquiescência da autoridade apontada coatora.
Além das condições de admissibilidade da ação cautelar, que são as condições gerais da ação — possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes —,o procedimento cautelar tem como pressupostos de procedência o perigo da demora e a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor.
A sentença proferida nas ações de antecipação de prova é de natureza homologatória e não faz coisa julgada material; nela, não há qualquer declaração quanto à veracidade da prova produzida e suas conseqüências sobre a lide — apenas há documentação judicial de fatos.
A finalidade da ação cautelar é a de garantir a utilidade e a eficácia da prestação jurisdicional pedida na ação principal, portanto, não cuida da lide, conflito de interesse que é objeto da ação principal,mas visa assegurar a utilidade do processo.O não ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido em lei, como regra, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem resolução do mérito.
A defesa do executado, no processo de execução,realiza-se por meio de embargos do devedor,que não é defesa, mas verdadeira ação, pela qual o executado formula uma pretensão consistente no desfazimento da eficácia do título executivo.Como ação, instaura-se nova relação jurídica e invertem-se as posições das partes no processo executivo,razão por que, quando o executado é beneficiário da assistência judiciária, o defensor público não terá o prazo em dobro para opor os embargos, por se tratar de petição inicial da ação de embargos.Nesse caso, o prazo de 10 dias conta- se da juntada do mandado de citação ou intimação da penhora aos autos da ação de execução.
A alienação ou oneração de bens em fraude de execução torna ineficaz o negócio jurídico em relação à execução e ao credor. São ineficazes os atos de oneração, tais como a instituição de hipoteca ou outro direito real, como também a alienação.Os bens assim alienados, ainda que em poder e em nome de terceiros, encontram-se vinculados à execução do devedor, podendo ser alcançados pelos atos de apreensão judicial independentemente de qualquer outra ação de natureza declaratória ou constitutiva.
Título executivo extrajudicial pode ser corretamente conceituado como o documento ou o ato documentado que consagra obrigação certa e que permite a utilização direta da via executiva.Por ter caráter documental, o processo de execução definitiva ou provisória do título cambial deve ser instruído com o próprio documento, com sua cópia fiel ou com sua reprodução eletrônica.
O oferecimento de reconvenção pelo réu faz instaurar uma relação processual nova, distinta e paralela à que se fez inaugurar com a propositura da ação pelo autor contra aquele réu.Trata-se de ação distinta, em que, se for extinta a relação processual inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção.
Os prazos para o revel que não tenha advogado nos autos contam-se independentemente de intimação, a partir da publicação de cada um dos atos processuais. Embora não haja intimação do revel,este tem direito de praticar atos processuais e ingressar no feito por meio de advogado constituído que, a partir daí, deverá ser regularmente intimado de todos os acontecimentos processuais.
A exceção de incompetência é a peça que deve ser apresentada, pelo réu e somente por ele, para argüição de incompetência relativa. O réu poderá opor a exceção de incompetência no juízo de seu domicílio, requerendo a remessa da peça ao juízo que determinou a citação.
Considere a seguinte situação hipotética.
André foi citado para responder determinada ação de conhecimento, pelo rito ordinário. O mandado de citação foi juntado aos autos em 17/6/2006.Em 30/6/2006, a Defensoria Pública ingressou, em nome do réu, com pedido de vista e concessão do benefício da justiça gratuita.Os pedidos foram deferidos.O processo seguiu com vista à Defensoria Pública em 25/9/2006, uma segunda-feira.
Nessa situação,o dia final para apresentar a contestação será a terça-feira,10/10/2006, pois a contagem do prazo tem início a partir da vista pessoal do defensor público.
A legitimação ou qualidade para agir deverá ser ativa e passiva, ou seja, o autor terá de demonstrar não apenas a sua qualidade para agir, ser o titular do interesse afirmado na pretensão, mas também que o réu é a pessoa certa para ser demandada, isto é, ser o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Assim, a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda.
As condições da ação são os elementos e requisitos necessários para que o julgador decida quanto ao mérito da pretensão, aplicando, com isso, o direito objetivo a uma situação litigiosa, compondo, desse modo, a lide e buscando a pacificação social.A ausência de uma dessas condições importa carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo ou ser argüida pelo réu em contestação.
No julgamento do recurso de apelação contra sentença onde ocorreu a sucumbência recíproca dos litigantes, não se aplica o princípio da proibição da reforma para pior, reformatio in pejus, pois, nesse caso, toda matéria é devolvida ao tribunal, independentemente da impugnação dos recorrentes.