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Nas obrigações negativas, o devedor é considerado inadimplente desde o dia em que o credor tomou ciência da prática do ato de que o devedor devia abster-se
Tratando-se de ato ilícito, não se admite a presunção de dano moral pela simples comprovação da ilicitude do ato.
A prescrição iniciada contra determinada pessoa não continua a correr contra seu sucessor, que tem direito ao prazo prescricional em sua integralidade.
A demonstração da dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial já enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
A anulabilidade do negócio jurídico não produz efeito antes de ser julgada por sentença, não podendo, ainda, ser pronunciada de ofício pelo juiz.
A coação consiste em defeito do ato jurídico que vicia a declaração de vontade e incute no paciente o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens. Em consequência, a pessoa jurídica não pode ser vítima da coação.
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício configura ato de improbidade administrativa cuja configuração prescinde da presença de elemento doloso.
No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo.
De acordo com a jurisprudência, o fato de um município renovar contrato de concessão de serviço público sem a realização de procedimento licitatório configura irregularidade que se perpetua durante o período de renovação, razão pela qual o ato de renovação pode ser objeto de controle judicial por intermédio de ação civil pública em que, se for ajuizada dentro do período de renovação do contrato, não estará configurada decadência.
Na hipótese de atraso injustificado do contrato administrativo provocado pelo contratado, é cabível a rescisão unilateral pela administração, sem que se imponha a esta o dever de ressarcir o contratado.
Na esfera federal, entidade da administração indireta não pode ser sujeito ativo de desapropriação, por se tratar de prerrogativa atribuída com exclusividade ao ente federativo.
Configurada a hipótese de caducidade na concessão de serviço público, o concessionário tem direito a indenização e não se sujeita a penalidades de natureza administrativa.
Na permissão de serviço público, o poder público transfere a outrem, pessoa física ou jurídica, a execução de serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.
No que se refere à formação da vontade, os atos administrativos simples são aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, o qual pode ser tanto singular quanto colegiado.
Com fundamento no princípio da oficialidade, nos processos administrativos dos quais resulte a aplicação de sanções ao administrado, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada, será admitida a revisão de ofício, hipótese em que poderá haver o agravamento da sanção imposta.
Considerando-se que ao superior hierárquico é permitido rever os atos de seus subordinados, admite-se, no processo administrativo, a alegação em instância superior de fato não arguido no início do processo, bem como o reexame de matéria fática e a produção de novas provas.
Quando o sujeito pratica o ato administrativo em hipótese considerada pela lei como de impedimento, resta configurada a nulidade absoluta, circunstância que impede a convalidação do ato.
Formada mediante a conjugação de capitais público e privado, a sociedade de economia mista é organizada sob a forma de sociedade anônima e prescinde da participação do poder público na sua gestão.
As denominadas entidades de apoio não têm fins lucrativos e são instituídas por iniciativa do poder público para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado.
Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade.