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De acordo com a lei de regência, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário descumprir normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Entre outras despesas, poderão ser pagos, com recursos vinculados à parceria, custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria, e diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim exigir.
Em regra, as organizações da sociedade civil que estabelecem parcerias com a administração pública devem, entre outros requisitos, possuir, no mínimo, um, dois ou três anos de existência, respectivamente, conforme a parceria seja celebrada no âmbito dos municípios, do Distrito Federal ou dos estados e da União, sendo admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los.
Uma característica legal que distingue o termo de fomento e o acordo de cooperação é o fato de que, no primeiro instrumento, a formalização das parcerias estabelecidas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil não envolve a transferência de recursos financeiros, enquanto no segundo envolve a transferência de recursos dessa natureza.
O poder regulamentar é o que cabe à administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Os atos administrativos propriamente ditos excluem os atos materiais de simples execução, os atos enunciativos ou de conhecimento e os atos de opinião, como pareceres e laudos, tendo em vista que estes não produzem efeito jurídico imediato.
À luz do princípio da autotutela, a administração pública pode controlar seus atos, recorrendo à revogação quando estiverem eivados de vícios que os tornem ilegais.
O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade, também conhecido como princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: a presunção da verdade, no que diz respeito à certeza sobre os fatos, e a presunção da legalidade, pois, como a administração pública se submete à lei, é presumido, até prova em contrário, que todos os seus atos são verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.
Em razão do princípio da continuidade do serviço público, que é basilar à administração pública, atualmente no Brasil a greve nos serviços públicos é absolutamente vedada, entendimento que tem aval do Supremo Tribunal Federal.
Todas as coisas suscetíveis à valoração econômica, com o sem movimento próprio, que não sejam removíveis pela força alheia, são consideradas bens móveis.
São considerados fatos jurídicos acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionem efeitos jurídicos.
Ao contrair matrimônio, o indivíduo de 16 anos de idade adquire plena capacidade civil por meio da emancipação, voltando à condição de incapaz caso, um ano após o casamento, haja separação judicial.
A existência legal de pessoas jurídicas de direito privado começa com o início de suas atividades jurídicas.
Não se admite declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência.
A personalidade civil da pessoa natural tem início a partir do nascimento com vida, independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico.
Pelo princípio da lei do lugar da situação da coisa como elemento de conexão que qualifica os bens e disciplina as respectivas relações, o penhor regular-se-á pela lei do domicílio da pessoa em posse da coisa penhorada.
Na aplicação da lei, cabe ao juiz, a fim de criar norma individual, interpretá-la buscando atender aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum.
Em caso de lacuna normativa, a revogação de lei opera efeito repristinatório automático.
Na gestão de processos, a etapa de análise precede a etapa de estruturação.
O modelo de excelência em gestão pública se baseia em oito dimensões, sendo uma delas a de estratégia e planos, para a qual devem ser adotados critérios voltados a reconhecer os pontos fracos e fortes do desempenho da organização.