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Para analista jurídico
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O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
A União somente participará de consórcios públicos dos quais também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.
O consórcio público constituirá associação pública ou, se integrado pela União, autarquia federal.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão recorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae.
É vedada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do Ministério Público.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz ficará impedido de apreciar a denunciação da lide.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu curador.
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
A assistência será admitida em qualquer procedimento, mas apenas até a prolação de sentença, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Pendendo a causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, promover-lhe-á a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão eles registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados ao patrimônio da União.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, necessariamente por escritura pública, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
A qualidade de associado é transmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.