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No que concerne ao processo do trabalho, julgue o item.
O instituto da prescrição intercorrente não tem lugar no
processo do trabalho, limitando-se à pretensão cognitiva
relativa ao direito material, mas não à sua satisfação no
curso de processo já instaurado.
No que concerne ao processo do trabalho, julgue o item.
A chamada reforma trabalhista não afetou a
demonstração da hipossuficiência para fins de
gratuidade de justiça, que segue exigindo, no que diz
respeito a pessoas físicas, simples declaração, com
presunção relativa de veracidade.
No que concerne ao processo do trabalho, julgue o item.
A extinção de processo que tenha por objeto dissídio
coletivo, com a perda da eficácia de sentença normativa,
não prejudica a execução que tenha aquela decisão
como título.
No que concerne ao processo do trabalho, julgue o item.
A competência da Justiça do Trabalho alcança a
execução, de ofício, das contribuições previdenciárias
que constituam reflexo de condenação em verbas
trabalhistas.
Com relação ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho, julgue o item.
A dispensa de empregado com doença grave que enseje
preconceito é presumidamente discriminatória para fins
de reintegração.
Com relação ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho, julgue o item.
O pagamento em dobro da remuneração de férias somente tem lugar quando elas forem usufruídas fora da época própria, não incidindo quando o pagamento se der a destempo.
Com relação ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho, julgue o item.
O adicional de periculosidade pago espontaneamente
dispensa a realização de prova pericial para
demonstração da periculosidade.
Com relação ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho, julgue o item.
Após período de incerteza jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal definiu que os conselhos profissionais, por serem espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, não fazendo parte da estrutura orgânica do Estado, observam o regime celetista quanto ao seu pessoal.
A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não possui natureza trabalhista, mas sim de poder de polícia, motivo por que não se insere no rol de competências da Justiça do Trabalho.
Os conselhos profissionais somente têm iniciada a contagem de seus prazos processuais a partir de sua intimação, que há de ser sempre pessoal.
Os conselhos profissionais ostentam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ação civil pública.
Os conselhos profissionais ostentam a prerrogativa de ver contados em dobro seus prazos processuais em geral.
Os conselhos profissionais observam contra si o rito da execução contra a fazenda pública, inclusive no que diz respeito a ofícios requisitórios e precatórios.
Porque enquadrados como autarquias, os conselhos profissionais usufruem do benefício de isenção de preparo para fins de recurso.
As razões obiter dicta (ou ditas de passagem) não se prestam a ilustrar divergência, em acórdão pretensamente paradigma, capaz de fundamentar embargos de divergência.
A ausência de juntada de cópia do acórdão paradigma do dissídio em embargos de divergência representa vício substancial, e não meramente formal, motivo por que não comporta correção e desafia não conhecimento.
A ausência de cotejo analítico demonstrativo do dissídio em embargos de divergência representa vício substancial, e não meramente formal, motivo por que não comporta correção e desafia não conhecimento.
Os embargos de divergência podem ter por objeto uma mesma controvérsia processual discutida entre arestos proferidos em contextos fáticos distintos.
É pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência que o dissenso judicial diga respeito a teses de direito sobre fatos similares, não sendo, por isso, cabível o recurso que diga respeito à dissonância de ordem fática.
No que se refere à Lei n.° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), julgue o item.
Sendo o fato gerador posterior à incorporação, o
redirecionamento da execução fiscal em desfavor de
empresa sucessora prescinde de modificação da
certidão de dívida ativa quando esta estiver em nome da
empresa sucedida.