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Aos municípios é vedada a renúncia de impostos sobre circulação de mercadorias, sob pena de perda da função pública e indisponibilidade dos bens do prefeito, conforme dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
A ampliação do prazo para pagamento de tributos devidos é um benefício que pode ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou pessoa jurídica de direito público, exceto aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
De acordo com a legislação tributária internacional e os tratados de dupla tributação, os "royalties" originados no Brasil e remetidos a um residente de Israel devem ser submetidos exclusivamente à tributação em Israel. Isso ocorre em conformidade com os princípios de alocação de competência tributária entre os países signatários, garantindo que a tributação desses rendimentos seja realizada unicamente no país de residência do beneficiário, evitando a bitributação.
Conforme especifica as legislações, a requisição de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é uma prerrogativa de empresas de médio e grande porte.
Somente é permitido à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei.
O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, disponíveis para livre consulta dos interessados digitalmente, e por autorização do Juízo às entidades da sociedade civil organizada para controle social.
A responsabilidade por infrações tributárias é pessoal ao agente, inclusive em caso de denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, conforme específica o Código Tributário Nacional.
As taxas de serviço, contribuições para melhorias e concessões de uso de espaços públicos, são tipos de tributos de natureza municipal que se agregam ao Imposto Predial e Territorial Urbano, Sobre Serviços, e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, como componentes do sistema tributário local. Esses tributos são instrumentos utilizados pelas administrações para financiar serviços públicos específicos, obras de melhoria urbana e concessões de uso de áreas públicas, representando fontes importantes de arrecadação para o município, além de refletirem a diversidade e a complexidade das obrigações fiscais impostas aos contribuintes.
Na impossibilidade de cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte, respondem solidariamente os pais por seus filhos menores, os tutores pelos tutelados, os inventariantes pelo espólio e os síndicos pela massa falida, à excessão dos casos de moratória.
A eficácia da prestação do serviço e a obrigação de recolhimento do imposto devido são determinadas no local onde se materializa a atividade de desmonte estrutural, ornamentação e paisagismo, pois considerase, para fins de fiscalização tributária, que o serviço considera-se prestado, e o ISS, devido, nos casos em questão, nos locais onde foram prestados.
O sujeito ativo da obrigação tributária consiste na entidade jurídica de direito público dotada da capacidade normativa para requerer o adimplemento da obrigação tributária, em conformidade com a atribuição de competência legalmente conferida.
Compete à União instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Considerados os prazos legais, a sequência de atos para que um convênio de isenção de ICMS entre em vigor é: 1º- publicação de resolução no Diário Oficial da União; 2º publicação dos convênios no Diário Oficial da União e dos decretos de ratificação pelos executivos estaduais; 3º publicação relativa a ratificação no Diário Oficial da União.
Instituído imposto extraordinário por motivo de guerra iminente, deverá a União suprimi-lo, de forma gradual, num prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicação de Lei específica no Diário Oficial da União.
A legislação tributária, por sua natureza, é inerentemente retroativa, uma vez que sua aplicação está condicionada à ocorrência de um fato gerador previamente estabelecido. A necessidade do fato gerador implica que a incidência das normas tributárias é direcionada a eventos passados, já ocorridos, os quais servem como base para a determinação e quantificação da obrigação tributária.
A cobrança de IPTU só aconteçerá em território definido em lei municipal como urbano, e que possua dois melhoramentos, dentre os quais: meio-fio e calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgoto, iluminação pública e rede telefônica, escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.
A vedação à retroatividade das leis consolida o princípio fundamental de que normas legais não devem incidir sobre situações preexistentes, preservando a segurança jurídica, fiscal e a integridade das relações sociais, ao impedir a interferência normativa em eventos já consolidados no passado.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, de competência dos municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.