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I. Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II. A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST não torna válidas suas edições anteriores.
III. É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente, aponte o sítio de onde foi extraído e decline o número do processo e o órgão prolator do acórdão.
IV. É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente, aponte o sítio de onde foi extraído e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. qualificação conferida por decreto a autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão para melhoria de eficiência e redução de custos.
II. criação por lei, personalidade jurídica pública e capacidade de autoadministração.
III. criação autorizada por lei e personalidade jurídica de direito privado.
Referem-se, respectivamente, às entidades
I. Controlar a atividade de órgãos inferiores, inclusive avocando competências que não sejam exclusivas do órgão subordinado.
II. Editar normas para fiel execução da lei.
III. Aplicar penalidades àqueles que contratam com a Administração.
Correspondem ao exercício de poder da Administração