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O psicólogo que estiver atuando como psicoterapeuta de parte envolvida em litígio judicial não poderá atuar como perito no caso, mas poderá ser nomeado como assistente técnico.
O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.
Os documentos produzidos por psicólogos que atuam na justiça devem evitar o rigor técnico e utilizar linguagem simples, a fim de permitir ao Poder Judiciário a plena compreensão das informações apresentadas.
O psicólogo perito deverá atuar de forma individual, sendo-lhe vedado atuar em equipe multiprofissional.
A realização da perícia exige espaço físico apropriado que zele pela privacidade do atendido, bem como pela qualidade dos recursos técnicos utilizados.
Conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, outros métodos e outras técnicas que o CFP reconheça.
O psicólogo assistente técnico deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que sejam respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial deverá ser feito por meio de oficial de justiça ou notificação encaminhada pelo Cartório de Notas e Registros.
Poderá funcionar como mediador judicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação.
Na mediação extrajudicial, as partes não poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
O mediador será sempre designado pela parte que primeiro tomar a iniciativa de buscar a solução do conflito pela mediação.
Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
A mediação deve ser orientada pelo princípio da publicidade.
Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e as estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde, de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, considerando-se as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena é financiado pelos municípios.
As ações e os serviços de saúde executados pelo Sistema Único de Saúde serão organizados de forma nacional, unificada e hierarquizada em níveis de complexidade decrescentes.