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I. As preliminares, no processo do trabalho, são decididas na sentença, porque inexiste despacho saneador. Somente suspendem a tramitação do feito as exceções de suspeição ou de incompetência.
II. Ocorre conflito positivo de jurisdição quando ambas as autoridades se considerarem competentes e conflito negativo quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
III. Cada parte poderá indicar até três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, quando o número poderá ser elevado a seis, ou de procedimento sumaríssimo, hipótese em que o número é reduzido ao máximo de duas.
IV. O momento da apresentação da contradita à testemunha, sob pena de preclusão, é após o compromisso e antes da qualificação.
V. O Ministério Público do Trabalho, único legitimado para instauração do inquérito civil público, poderá se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública e promoverá o arquivamento, sempre fundamentado, dos autos do inquérito, que serão remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação ou rejeição da promoção de arquivamento.
I. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
II. É admissível o oferecimento de procuração na fase recursal, já que a interposição de recurso é considerada ato urgente.
III. A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada revel, se ausente seu representante, diante do princípio da indisponibilidade dos bens públicos.
IV. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.
V. A nulidade relativa é sujeita à preclusão, se não houver provocação da parte que deverá argüí-la na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, ao passo que a nulidade absoluta é decretável de ofício e é insuscetível de preclusão, podendo ser em princípio alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
I. A Justiça do Trabalho, instituída pela Constituição de 1934, foi organizada em 1939 e, desde 1946, faz parte do Poder Judiciário da União.
II. Segundo a jurisprudência consolidada do TST, é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
III. A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e dirimir reclamação de trabalhador avulso em face do tomador de serviço.
IV. Se o Acórdão regional estiver em consonância com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não será admitido Recurso de Revista.
V. Na execução de sentença, não cabe Recurso de Revista, salvo se houver ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
I. A greve deverá ser precedida de um aviso de 24 (vinte e quatro) horas ao sindicato patronal ou ao empregador, salvo no caso de atividades essenciais, quando o pré-aviso será de 72 (setenta e duas) horas.
II. É vedado aos grevistas impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa; de outro lado, é vedado às empresas constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho.
III. A regra geral é de que a greve interrompe o contrato de trabalho
IV. Pode haver contratação de trabalhadores substitutos aos grevistas em caso de abuso do direito de greve ou para evitar prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como para manter serviços essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
V. Nos serviços ou atividades essenciais, é obrigatória a prestação indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas ligadas à sobrevivência, saúde ou segurança da população.
I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz.
II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento.
III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos.
IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista.
V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos.
I. A jornada de trabalho do aprendiz deve observar o limite de seis horas, salvo quando já concluído o ensino fundamental, caso em que o limite pode ser estendido até oito horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, enquanto que a jornada do estagiário deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.
II. O adolescente menor de dezoito anos não poderá firmar recibo de pagamento de salários, nem de quitação quando da ruptura contratual.
III. As comissões de conciliação prévia podem ser instituídas no âmbito da empresa ou do sindicato. Caso existam, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão de sindicato, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
IV. O termo de acordo lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia é considerado título executivo judicial.
V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”.
I. Serviço voluntário é aquele prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, mediante celebração de termo de adesão entre as partes, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
II. O serviço voluntário não gera obrigação de natureza trabalhista, mas o prestador de serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço.
III. Para ser considerado estagiário, o estudante deve estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva em cursos de nível superior, médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
IV. Em virtude da vedação ao trabalho infantil, o trabalhador, para ser aprendiz, deve, além de ter idade mínima de dezesseis anos, receber formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
V. A aprendizagem não poderá durar mais de dois anos.
I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige, para a responsabilização solidária do integrante do grupo econômico na execução, que ele tenha participado da relação processual como reclamado e conste do título executivo judicial como devedor.
II. O instituto da sucessão trabalhista aplica-se às hipóteses de modificação da estrutura formal da empresa ou de alteração de um dos pólos da relação de emprego, no contexto de transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento.
III. De acordo com a corrente majoritária, para que haja sucessão, é necessário o preenchimento alternativo de dois requisitos: transferência de unidade econômico-jurídica e continuidade da prestação laborativa.
IV. O consórcio de empregadores é figura relativamente recente no Direito brasileiro e encontra regulamentação na lei previdenciária como sendo formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
V. O trabalho rural está quase plenamente equiparado ao urbano para fins de regulamentação jurídica, inclusive quanto aos prazos prescricionais, atualmente unificados, mas subsistem certas diferenciações tópicas quanto ao tratamento legislativo, por exemplo, quanto aos parâmetros para o trabalho noturno e à duração do intervalo intra-jornada.
I. A sentença normativa é uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, em processo resultante de dissídio coletivo e classicamente definida como tendo “corpo de sentença, alma de lei”.
II. O regulamento de empresa poderá ser modificado unilateralmente, mas deve ser preservado o direito contratualmente adquirido, em virtude do princípio da norma mais favorável.
III. Mãe social é a empregada que se dedica à assistência ao menor abandonado, exercendo o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares, onde residem até 05 (cinco) menores e sob o regime de uma legislação específica que não prevê o direito ao recebimento de horas extras ou adicional noturno.
IV. A mãe social tem, nos termos da lei, dentre outros direitos, os de anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social, repouso semanal remunerado, FGTS, 13o. salário e férias anuais remuneradas de 30 dias.
V. O índio poderá firmar validamente contrato de trabalho quando estiver integrado, isto é, incorporado à comunhão nacional e reconhecido no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conserve usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
Assinale a alternativa correta:
I. O empregado temporário é aquele contratado a título de experiência ou para prestar serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo ou enfim para trabalhar em atividades empresariais de caráter transitório.
II. Na relação de trabalho temporário, existem três pessoas envolvidas, quais sejam, a empresa de trabalho temporário, a empresa cliente ou tomadora de serviços e o trabalhador temporário. O trabalhador temporário não poderá trabalhar mais de três meses para uma mesma empresa tomadora ou cliente, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
III. A proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual é norma constitucional, repetida na legislação ordinária.
IV. No trabalho em domicílio, onde a base física do trabalho não é o estabelecimento, mas a oficina de família ou a habitação do empregado, a subordinação é rarefeita e a pessoalidade mitigada.
V. O gerente, para ser excluído do regime de duração do trabalho, deve receber salário superior em pelo menos um terço ao salário do respectivo cargo efetivo.
I. Apesar de não estar especificada no texto da lei, a onerosidade é pressuposto lógico do contrato de trabalho doméstico.
II. A estabilidade provisória decorrente do estado gravídico é hoje extensiva à empregada doméstica.
III. As férias da empregada doméstica têm duração de vinte dias úteis, nos termos da lei específica.
IV. O empregador doméstico poderá descontar do salário o valor equivalente à alimentação e à higiene fornecidas, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
V. As fontes formais do Direito do Trabalho são os meios através dos quais a norma jurídica se manifesta e elas podem ter origem estatal (normas autônomas) ou profissional (normas heterônomas).
I. Se o empregado recebe gratificação de função por mais de dez anos e, em seguida, é revertido a seu cargo efetivo, sem justo motivo, não poderá o empregador suprimir o seu pagamento, em virtude do princípio da estabilidade financeira.
II. A caracterização do cargo de confiança bancário é específica, mesmo porque os poderes de mando que lhe são exigidos são menos extensos do que os do cargo de confiança geral e a gratificação não pode ser inferior a trinta por cento do salário.
III. Quando o bancário é gerente-geral de agência, presume-se que exerça encargo de gestão e então ele, em princípio, não tem direito a horas extras.
IV. O estagiário se difere do aprendiz, porque o primeiro é empregado e o segundo procura uma formação de caráter teórico ao lado da prática.
V. O empregado doméstico é um empregado não-eventual que presta serviços à pessoa ou família sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial.