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I - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários a tomada de decisão, realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
II - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo e poderão ser recusadas, mediante simples despacho, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas.
III - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
IV - 0 interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. A desistência ou a renúncia do interessado prejudica o prosseguimento do processo.
V - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé; no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-a da percepção do primeiro pagamento.
I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho.
II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição.
III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.
IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.
I - O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, portanto, não há falar em incorporação do adicional ao salário do empregado.
II - O fornecimento gratuito do equipamento de protegao individual - EPI, com a devida indicação do Certificado de Aprovação do órgão ministerial do trabalho, exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade.
III - 0 adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras e horas de sobreaviso.
IV - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, nao prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
V - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base e não sobre este acrescido de outros adicionais. Quanto aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
I - No grupo econômico entre empresas, apenas a empresa principal, empregadora do trabalhador, responderá por seus direitos trabalhistas, não havendo qualquer responsabilidade das demais empresas subordinadas.
II - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
III - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2° do art. 224 da CLT.
IV - Ainda que presentes os requisitos do art. 3°, da CLT, não é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, uma vez que há norma administrativa que proibe o “bico”, sendo cabível penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
V - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.