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As políticas de segurança alimentar surgiram na Europa logo após a Primeira Guerra e se intensificaram após a Segunda. A enorme escassez desse período levou os governos a garantir a produção interna dos alimentos indispensáveis ao sustento da população, não importando a que custo. Foi essa a base do protecionismo agrícola dos países ricos, que provocou grandes distorções. Impossibilitou, por exemplo, que muitos países da África e da América Latina desenvolvessem sua agricultura por incapacidade de competir com o produto subsidiado dos países centrais.
O conceito de segurança alimentar não ficou apenas na busca da garantia do abastecimento interno. Foi também associado a políticas demográficas e ambientais. Assim, governos europeus adotaram medidas protecionistas para impedir o esvaziamento populacional do interior do país. Depois, razões de preservação ambiental foram usadas para bloquear o desenvolvimento de pesquisas e culturas transgênicas.
O professor Fernando Homem de Melo, especialista em Economia Agrícola da Universidade de São Paulo, lembra que as aplicações desse princípio foram tão exacerbadas que até o nome mudou. Hoje, em vez de segurança alimentar, fala-se em Multifuncionalidade Agrícola, e as exigências se multiplicaram. A agricultura tem agora de garantir a preservação da paisagem, do
turismo agrícola, da cultura rural dos antepassados e por aí vai.
O problema é que acabou a fartura, os estoques estão cada vez mais baixos também nos países ricos e agora se vê que a globalização dos mercados impõe um jogo novo e desconhecido. O aumento do consumo asiático produziu escassez e disparada dos preços e não há o que detenha a inflação dos alimentos.
(Celso Ming. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 11 de maio de 2008, com adaptações)
As políticas de segurança alimentar surgiram na Europa logo após a Primeira Guerra e se intensificaram após a Segunda. A enorme escassez desse período levou os governos a garantir a produção interna dos alimentos indispensáveis ao sustento da população, não importando a que custo. Foi essa a base do protecionismo agrícola dos países ricos, que provocou grandes distorções. Impossibilitou, por exemplo, que muitos países da África e da América Latina desenvolvessem sua agricultura por incapacidade de competir com o produto subsidiado dos países centrais.
O conceito de segurança alimentar não ficou apenas na busca da garantia do abastecimento interno. Foi também associado a políticas demográficas e ambientais. Assim, governos europeus adotaram medidas protecionistas para impedir o esvaziamento populacional do interior do país. Depois, razões de preservação ambiental foram usadas para bloquear o desenvolvimento de pesquisas e culturas transgênicas.
O professor Fernando Homem de Melo, especialista em Economia Agrícola da Universidade de São Paulo, lembra que as aplicações desse princípio foram tão exacerbadas que até o nome mudou. Hoje, em vez de segurança alimentar, fala-se em Multifuncionalidade Agrícola, e as exigências se multiplicaram. A agricultura tem agora de garantir a preservação da paisagem, do
turismo agrícola, da cultura rural dos antepassados e por aí vai.
O problema é que acabou a fartura, os estoques estão cada vez mais baixos também nos países ricos e agora se vê que a globalização dos mercados impõe um jogo novo e desconhecido. O aumento do consumo asiático produziu escassez e disparada dos preços e não há o que detenha a inflação dos alimentos.
(Celso Ming. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 11 de maio de 2008, com adaptações)
I. A reclamação trabalhista A tem como partes Maria e sua ex-empregada doméstica Ursula.
II. A reclamação trabalhista B tem como partes a micro-empresa SAPO e seu ex-empregado João.
III. A reclamação trabalhista C tem como partes a socie- dade anônima RATO e seu ex-empregado Domingos.
IV. A reclamação trabalhista D tem como partes a em- presa privada ROMA e sua ex-funcionária Vânia.
Para se fazerem representados em audiência, o preposto deverá ser necessariamente empregado do(a) reclamado(a) APENAS nas demandas indicadas em
I. A ação anterior foi julgada improcedente por acórdão contra o qual pende recurso extraordinário.
II. A ação anterior foi julgada improcedente por sentença de primeiro grau contra a qual pende recurso de apelação.
III. A ação anterior foi julgada improcedente por sentença de que não mais cabe recurso.
As hipóteses indicadas caracterizam
I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data da sua publicação.
II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 45 dias depois de oficialmente publicada.
III. As correções de texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
É correto o que consta APENAS em
I. Denúncia de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da Administração, feita por qualquer pessoa à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada.
II. Oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado.
Estes conceitos referem-se, respectivamente,
I. Licença é ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade.
II. Permissão é ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público.
III. Autorização é ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.
É correto o que consta APENAS em