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- Uma epidemia silenciosaNo Brasil, estima-se que 25 pessoas cometam suicídio por dia e a tendência é de crescimento entre jovensMônica Tarantino
http://www.istoe.com.br/colunas-e-blogs/coluna/324253_UMA+EPIDEMIA+SILENCIOSA.
(Adaptado)
I. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
II. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
III. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
IV. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor.
II. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
III. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
IV. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.
II. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
III. os direitos ou as obrigações não derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.
IV. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.
I. o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
II. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.
III. servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
IV. empresa privada interessada em realizar o objeto da licitação.
I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
II. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
III. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
IV. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
I. a de dois cargos de professor.
II. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
III. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas cumulado com outros dois cargos de professor.
IV. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
I. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
II. É permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
III. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
IV. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a oitenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
III. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
IV. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
I. afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença).
II. por motivo de força maior.
III. prestação de serviço militar.
IV. participação pacífica em greve.
I. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
II. salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
III. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
IV. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
I. entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
II. entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
III. entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
IV. contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
I. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
II. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
III. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
IV. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.