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II - Nos termos expressos no art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, somente a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante, do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento.
III - Perdão é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste do prosseguimento da ação penal. O perdão judicial só tem lugar na ação penal exclusivamente privada.
IV - A renúncia do titular da queixa substitutiva, ou seja, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impede que o órgão do Ministério Público ofereça a denúncia, iniciando a ação penal pública.
V - Estando o acusado preso, mas tendo ele e seu defensor formulado requerimento de dispensa de comparecimento à sessão de julgamento do Tribunal do Júri, poderá o ato se realizar.
II - No caso dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, quando as circunstâncias exigirem, o Juiz poderá, ouvido o Ministério Público, nomear administrador dos bens apreendidos ou sequestrados, o qual fará jus a uma remuneração que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração.
III - A interceptação das comunicações telefônicas, a busca e apreensão e a prisão preventiva poderão ser determinadas de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente será decretada em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
IV - O disposto na Lei n° 9.455/97, que define os crimes de tortura e dá outras providências, aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira, constituindo tal regra uma exceção ao princípio da territorialidade.
V - Embora existam vários dispositivos cuidando do instituto da delação premiada em nosso ordenamento, a Lei n° 9.807/99 que estabeleceu normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas não permite a concessão do perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade, ao acusado colaborador, mas apenas a redução de 1/3 a 2/3 da pena, no caso de condenação.
II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.
III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.
V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.
II - A falsificação de fatura para redução de tributo subsume-se ao crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP, por força do princípio da especialidade.
III - O crime previsto no art. 1o., inciso V, da Lei n. 8.137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada) é classificado como formal.
IV - A modalidade criminosa denominada "nota calçada", quando possibilita a redução do tributo, subsume-se ao tipo penal previsto no art. I, inciso III, da Lei n. 8.137/90, que descreve a conduta de falsificar ou alterar nota fiscal para redução ou supressão do tributo.
V - A utilização de programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, previsto no art. 2, inciso V, da Lei n. 8137/90, é crime que independe da redução ou supressão do tributo.
II - A pena do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pela Lei n. 9.503/97, é aumentada de um terço à metade se o agente empreender velocidade acima da permitida, em patamar superior a 20% do limite máximo permitido.
III - A omissão de socorro prevista no art. 304 da Lei 9.503/97 não é suprida pelo fato de terceiros terem prestado os primeiros atendimentos à vítima.
IV - A pena do roubo (art. 157 do CP) é aumentada de um terço até metade se o crime for cometido contra a vítima que esteja em serviço de transporte de valores e o agente conheça essa circunstância.
V - O crime de quadrilha, previsto no art. 288 do CP, por ser plurisubjetivo, não admite concurso de pessoas.
II - O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP, se consuma independentemente do resultado concreto, ou seja, incide mesmo se o ato do funcionário público não for praticado.
III - No crime de tráfico de influência a pena é aumentada da 1/2(metade) se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
IV - Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de com ela praticar ato libidinoso é crime previsto no art. 241-D, da Lei n. 8.069/90, punido com pena de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, e multa.
V - Incide causa de aumento de pena de 1/6 (um sexto), quando a corrupção do menor de 18 anos, induzido a praticar infração penal, for cometida através de sala de bate-papo na internet, conforme art. 244-B, parágrafo primeiro, da Lei 8.069/90.
II - O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem imediatamente de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob a sua guarda, nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas depois de ocorrido o fato, incorrem nas penas do crime de omissão de cautela previsto na Lei n. 10.826/03.
III - Para a caracterização do crime de ocultação ou dissimulação da origem e propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de crime, previsto no art. 1o. da Lei n. 9.613/98 é necessário a sua conversão em ativos lícitos.
IV - São crimes antecedentes da lavagem de dinheiro, dispostos no art 1o da Lei n. 9.613/98: o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e seu financiamento, de genocídio, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, de extorsão mediante sequestro, praticado por organização criminosa, dentre outros arrolados taxativamente.
V - O crime de provocar aborto com o consentimento da gestante, previsto no art. 126, caput, do CP, é classificado como comum, instantâneo, comissivo, material, de dano, plurisubjetivo, admite a tentativa e é punido apenas na modalidade dolosa.
II - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é crime formal.
III - A imunidade penal relativa prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, que isenta de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, se estende a terceiros, inclusive estranhos à família.
IV - O crime de violação de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa do autor é crime que se processa por ação penal privada.
V - A reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do crime de peculato culposo.
II - O condenado não reincidente, cuja pena cominada for superior a 4 anos e não exceda a 8, deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.
III - Nas absolvições proferidas em julgamento pelo Tribunal do Júri, quando negado o primeiro quesito, aplica-se o disposto no art. 66 do CPP, permitindo-se a propositura da ação civil. Isto porque, a resposta negativa a tal quesito não implica obrigatoriamente a conclusão de não ter existido o fato, pois pode derivar também do não reconhecimento da autoria, e esta questão pode ser discutida no juízo cível.
IV - A pena de multa, quando for a única aplicada ou cominada, prescreve em 2 (dois anos). Por outro lado, sendo a pena de multa alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, a prescrição se dá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
V - Em se tratando de crimes próprios, o autor deve reunir os requisitos previstos no tipo para o sujeito ativo. Nada impede a co-autoria ou a participação nesses delitos, bastando que os colaboradores preencham os requisitos subjetivos do tipo. Para responderem, porém, pelo delito especial, devem ter consciência da qualidade do autor. Se não a tiverem e se tratar de crime funcional próprio, não respondem por qualquer ilícito; em se tratando de crime funcional impróprio, devem ser responsabilizados pelo crime menos grave (art. 29, par. 2º do CP).
II - João culposamente atropela Jota, causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima, porquanto o exame de corpo delito a que foi submetida a vítima atestou - de forma clara - a incapacidade permanente para o trabalho. Decorrido o prazo legal, Jota não exerceu o direito de representação. Mesmo assim, diante da gravidade das lesões, deve o Promotor de Justiça intentar e prosseguir na ação penal, podendo o Juiz proferir regular decreto condenatório.
III - Após cinco anos da data do cumprimento ou da extinção da pena pela condenação anterior, esta não mais prevalece, não gerando reincidência. A contagem do prazo de temporariedade em tais casos se faz na forma do art. 10 do CP, de modo que o período depurador de cinco anos é contado da data da sentença que formalmente declara a extinção da pretensão executória.
IV - Enquanto as causas de aumento ou diminuição da pena são assinaladas em quantidades fixas ou em limites e permitem que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, as circunstâncias atenuantes incidem na 2ª fase, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal.
V - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
II - Para que surtam os efeitos previstos no art. 15 do CP, tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ser voluntários e espontâneos.
III - No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços nos termos do art. 16 do CP - arrependimento posterior.
IV - A anistia e o indulto são causas extintivas da punibilidade. A anistia exclui o crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, sendo retroativa e irrevogável. O indulto, por outro lado, exclui somente a pena, persistindo os efeitos do crime de forma que o condenado indultado não retorna à condição de primário.
V - O dolo pode ser direto (ou determinado) ou indireto (ou indeterminado). Nesta última hipótese (dolo indireto), pode ser eventual (o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado) ou alternativo (a vontade do agente visa a um ou outro resultado).
II - A condenação criminal estrangeira gera reincidência no Brasil.
III - Nos termos do artigo 87 do Código Penal, o descumprimento de qualquer das obrigações constantes da sentença se constitui em causa obrigatória da revogação do livramento condicional.
IV - O crime de violação de correspondência é um crime plurissubjetivo passivo.
V - É perfeitamente admissível a tentativa de um crime unissubsistente.
II - Nos crimes permanentes e nos delitos praticados na forma continuada, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo de ocorrência do crime, não pode ela ser aplicada diante do princípio previsto no art. 5º, XL, da CF que é expresso ao prever que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
III - Com relação à aplicação da lei penal no espaço, a lei penal brasileira adota o princípio da territorialidade, de forma absoluta.
IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.
V - As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial.
II - Ainda sobre os fundamentos de tal teoria (Janelas Quebradas), não é errado afirmar que a vítima tem importante papel no fenômeno crime.
III - O programa "tolerância zero", executado com sucesso na cidade de Nova Iorque sob a gestão do prefeito Rudolf Giuliani, estabelecia como estratégia de combate a delinqüência a repressão prioritária aos crimes mais graves.
IV - Na verdade, tal programa (tolerância zero) se fundamentou na repressão integral ao crime, sem retirar a importância de se punir também os delitos considerados mais leves, a exemplo do salto às catracas do metrô de Nova Iorque.
V - Não é errado afirmar-se que o mencionado programa "Tolerância Zero", executado em Nova Iorque sob a chefia do policial Willian Bratton, teve como base teórica o estudo formulado por Kelling e Wilson (a referida Teoria das Janelas Quebradas).
II - Podemos identificar Enrico Ferri (1856-1929) como o principal expoente da "sociologia criminal", tendo através da sua escola definido o trinômio causal do delito (fatores antropológico, social e físico).
III - Segundo a posição de Garófalo (Criminologia, 1885) o delito é fenômeno natural, e não um ente jurídico, devendo ser estudado precipuamente pela antropologia e pela sociologia criminal.
IV - Lombroso (O Homem Delinqüente, 1876), como estudioso de formação médica, promoveu análises craniométricas em criminosos, com o objetivo de comprovar uma das bases de sua teoria, qual seja, a "regressão atávica" do delinquente (retrocesso ao homem primitivo). Seus estudos, despidos da necessária abordagem científica, tiveram como mérito incontestável o questionamento ao "livre arbítrio" na apuração da responsabilidade penal (marco teórico da escola clássica do direito penal).
V - Considerando o modelo tradicional da arquitetura prisional, destaca-se em Santa Catarina, fugindo do convencional, a técnica denominada "cela prisional móvel", consistente no reaproveitamento de "conteiners" adaptados para uso na condição unidades celulares.
II - Nos bens particulares independe de autorização da Justiça Eleitoral e licença municipal a veiculação de propaganda eleitoral através de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
III - A veiculação de propaganda eleitoral em casas comerciais é permitida desde que autorizada pela Justiça Eleitoral e com prévia licença municipal.
IV - O candidato, partido ou coligação ao pretender realizar realizar ato de propaganda eleitoral em recinto fechado ou aberto deve comunicar o evento à autoridade policial com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes de sua realização.
V - Concluído o primeiro turno das eleições para Governador do Estado, vindo a ocorrer a morte de um dos dois candidatos escolhidos para se enfrentarem no segundo turno, o Partido Político respectivo poderá optar em substituir o candidato morto por seu vice inscrito, para prosseguir na disputa.
II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição.
III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação.
IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral.
V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.
II - A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
III - A extinção ou redução das isenções entram em vigor imediatamente após a publicação da lei respectiva, não se conformando a regra ao princípio da anterioridade.
IV - O novo proprietário não tem legitimidade para repetir valores indevidamente recolhidos a título de IPTU anteriormente à compra do imóvel.
V - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
II - O produto de arrecadação do ITR destina-se em sua totalidade à União.
III- A imunidade tributária sobre o patrimônio e a renda dos entes políticos é extensiva às suas autarquias e fundações públicas.
IV - A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte.
V - A responsabilidade dos sucessores pela obrigação tributária do autor do espólio se aplica somente àquelas obrigações preexistentes, ou seja, às existentes na data da abertura da sucessão.
II - A isenção e a não-incidência do ICMS também implica em créditos para compensação com o montante devido nas operações seguintes, isto é, se uma determinada operação tributária está isenta de pagamento do tributo em uma fase, o que deveria ter sido recolhido vai ficar de crédito para o contribuinte compensar na operação futura, da mesma forma que ficaria se ele tivesse recolhido o imposto.
III - Na substituição tributária no ICMS a alíquota é presumida pelo ente tributante.
IV - Os municípios e o Distrito Federal não podem atribuir a responsabilidade do pagamento do ISS à pessoa que não seja considerado o contribuinte.
V - Não é lícito à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo contribuinte ou responsável.