Questões de Concurso
Para prefeitura de vinhedo - sp
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VOTO FEMININO
Em 1791, no marco da Revolução Francesa, que havia eclodido em 1789, a escritora Olympe de Gouges redigiu, como complemento à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã. Adversária de Robespierre, acabou na guilhotina. Em 1792, a escritora Mary Wollstonecraft publicou na Inglaterra o ensaio “Uma Defesa dos Direitos da Mulher”, considerado precursor do feminismo. No século XIX, os membros do Parlamento britânico e a própria rainha Vitória se opuseram aos projetos de leis que visavam à igualdade da mulher. Essa ideia só encontrou certo apoio no cartismo, movimento de reivindicação dos direitos da classe trabalhadora, e em alguns intelectuais liberais. Em 1903, foi formada no Reino Unido a WSPU – Women’s Social and Political Union (União Social e Política das Mulheres). Como forma de alcançar seus objetivos e para tentar exercer pressão em meios políticos e sociais, suas integrantes recorreram a diversos métodos, como marchas de protesto e greves de fome, mas foram brutalmente reprimidas. A Primeira Guerra Mundial pôs fim a esse movimento. No entanto, o conflito criou as condições para que as mulheres demonstrassem seu valor e energia à pátria, o que rendeu o reconhecimento de seus direitos eleitorais. Desse modo, no dia 6 de fevereiro de 1918, permitiu-se que as mulheres britânicas maiores de 30 anos pudessem votar. Em 1920, a idade foi reduzida para 21 anos. Também após a guerra, em 1919, a Alemanha, sob o governo da República de Weimar, consagrou o voto feminino. Na América, os primeiros países a reconhecer esse direito foram o Canadá (1918), com exceção da província de Quebec (1952), e os Estados Unidos (1920). Neste último país, já desde os primeiros anos da independência, lutava-se pela conquista desse direito. Destaca-se a figura de Margaret Brent, que, em 1647, de sua fazenda em Maryland, advogou por um lugar na legislatura. As mulheres puderam votar no Equador em 1929 e no Brasil e no Uruguai, em 1932. Na Guatemala, em 1945, estabeleceu-se para elas um voto restringido, excluindo as analfabetas, que também passaram a poder votar vinte anos depois. O voto feminino na Argentina passou a ser permitido em 1947, sob a gestão de Maria Eva Duarte de Perón, a cargo da Secretaria do Trabalho e Previdência, que solicitou sua inclusão, no cumprimento do acordado na Ata de Chapultepec. Nesse mesmo ano, foi implantado na Venezuela. Em 1949, foi a vez do Chile e da Costa Rica. No México, em 1935, foi formada a Frente Única Pró Direitos da Mulher; no entanto, o voto feminino só foi conquistado em 1953. Em 1961, foi a vez do Paraguai. Na Espanha, em 1931, a Constituição da Segunda República estabeleceu o direito de sufrágio para os maiores de 23 anos, contemplando a igualdade para ambos os sexos. E, surpreendentemente, as suíças só puderam votar pela primeira vez em 1971. (365 Dias que mudaram o mundo. São Paulo: Planeta, 2014, p.
I – Nos Estados Unidos, o voto feminino já era permitido desde 1647.
II – A primeira mulher eleita a um cargo político nos Estados Unidos era proveniente do estado de Maryland.
III – No Equador e no Brasil, o voto feminino foi permitido em 1932.
VOTO FEMININO
Em 1791, no marco da Revolução Francesa, que havia eclodido em 1789, a escritora Olympe de Gouges redigiu, como complemento à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã. Adversária de Robespierre, acabou na guilhotina. Em 1792, a escritora Mary Wollstonecraft publicou na Inglaterra o ensaio “Uma Defesa dos Direitos da Mulher”, considerado precursor do feminismo. No século XIX, os membros do Parlamento britânico e a própria rainha Vitória se opuseram aos projetos de leis que visavam à igualdade da mulher. Essa ideia só encontrou certo apoio no cartismo, movimento de reivindicação dos direitos da classe trabalhadora, e em alguns intelectuais liberais. Em 1903, foi formada no Reino Unido a WSPU – Women’s Social and Political Union (União Social e Política das Mulheres). Como forma de alcançar seus objetivos e para tentar exercer pressão em meios políticos e sociais, suas integrantes recorreram a diversos métodos, como marchas de protesto e greves de fome, mas foram brutalmente reprimidas. A Primeira Guerra Mundial pôs fim a esse movimento. No entanto, o conflito criou as condições para que as mulheres demonstrassem seu valor e energia à pátria, o que rendeu o reconhecimento de seus direitos eleitorais. Desse modo, no dia 6 de fevereiro de 1918, permitiu-se que as mulheres britânicas maiores de 30 anos pudessem votar. Em 1920, a idade foi reduzida para 21 anos. Também após a guerra, em 1919, a Alemanha, sob o governo da República de Weimar, consagrou o voto feminino. Na América, os primeiros países a reconhecer esse direito foram o Canadá (1918), com exceção da província de Quebec (1952), e os Estados Unidos (1920). Neste último país, já desde os primeiros anos da independência, lutava-se pela conquista desse direito. Destaca-se a figura de Margaret Brent, que, em 1647, de sua fazenda em Maryland, advogou por um lugar na legislatura. As mulheres puderam votar no Equador em 1929 e no Brasil e no Uruguai, em 1932. Na Guatemala, em 1945, estabeleceu-se para elas um voto restringido, excluindo as analfabetas, que também passaram a poder votar vinte anos depois. O voto feminino na Argentina passou a ser permitido em 1947, sob a gestão de Maria Eva Duarte de Perón, a cargo da Secretaria do Trabalho e Previdência, que solicitou sua inclusão, no cumprimento do acordado na Ata de Chapultepec. Nesse mesmo ano, foi implantado na Venezuela. Em 1949, foi a vez do Chile e da Costa Rica. No México, em 1935, foi formada a Frente Única Pró Direitos da Mulher; no entanto, o voto feminino só foi conquistado em 1953. Em 1961, foi a vez do Paraguai. Na Espanha, em 1931, a Constituição da Segunda República estabeleceu o direito de sufrágio para os maiores de 23 anos, contemplando a igualdade para ambos os sexos. E, surpreendentemente, as suíças só puderam votar pela primeira vez em 1971. (365 Dias que mudaram o mundo. São Paulo: Planeta, 2014, p.
I – O cartismo apoiava a classe trabalhadora.
II – No Reino Unido, as ativistas eram contrárias à greve de fome.
III – A Alemanha, durante a Primeira Guerra Mundial, permitiu o voto feminino.
I – É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
II – O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito individual.
III – A prática de esportes está inserida no direito à liberdade do idoso.
I – A tutela provisória requerida em caráter incidental não depende do pagamento de custas.
II – O Novo CPC reforça a exigência do contraditório prévio, até mesmo nas decisões concernentes à tutela provisória.
III – A tutela provisória de evidência independe da demonstração do perigo da demora na prestação jurisdicional.
I – Admite-se o recurso adesivo ao recurso inominado.
II – A apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial depende de penhora.
III – Não se admite agravo contra decisão que nega admissibilidade a recurso extraordinário.
I - Não impede o prosseguimento do processo se houver desistência da ação.
II – Não depende do pagamento de custas, de acordo com previsão expressão na lei processual civil.
III - Não pode ser proposta sem que seja oferecida contestação.
I – Relator de agravo de instrumento poderá julgar monocraticamente recurso e lhe negar provimento quando o recurso for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
II – Nos Juizados Especiais Cíveis Federais, a oposição de embargos de declaração contra sentença prolatada suspende o prazo para a apresentação de outros recursos.
III – Para garantia do duplo grau de jurisdição, o CPC reconhece o juízo “ad quem” como o órgão com o poder de inadmitir apelação sob o fundamento de existência de súmula impeditiva de recurso.
I – É o conjunto de gastos realizados pelo Poder Público pera a consecução de suas atividades principais.
II – Podem ser orçamentárias ou extraorçamentárias.
III – As despesas podem ser federais, estaduais e municipais.
I – Os recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas são classificados como Receitas de Capital.
II – São Receitas Correntes os recursos financeiros oriundos de operações de crédito.
III – As receitas patrimonial, agropecuária e Receitas de Capital.
I – É um atributo exclusivo do IPI e do ICMS.
II – É uma técnica de tributação aplicável também aos impostos reais, tais como o IPTU e o ITR.
III – É suscetível apenas de interpretação restritiva e literal, à medida que institui um benefício fiscal ao contribuinte.
I – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
II – É inadmissível a intervenção de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
III – É vedado à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
I – ITBI e IPTU são impostos reais.
II – ITCMD é imposto real, e, portanto, não pode ser progressivo.
III – IRPF não leva em conta o princípio da capacidade contributiva.
I – Em observância ao princípio da continuidade, o particular não pode invocar a exceção do contrato não cumprido em face da Administração Pública.
II – A tese da “reserva do possível” sustenta que a satisfação dos direitos fundamentais é limitada pela capacidade orçamentária do Estado.
III – A ocupação temporária da propriedade particular, quando realizada em caso de perigo público iminente, exime a Administração Pública de eventual indenização.
I – A regra de exceção de contrato não cumprido (“exceptio non adimpleti contractus”) é absoluta e inaplicável aos contratos administrativos.
II – O reajuste contratual identifica-se com a revisão contratual, pois as expressões são sinônimas e possuem os mesmos pressupostos fáticos e normativos.
III – A Administração Pública não celebra apenas contratos administrativos, mas também tem legitimidade para pactuar contratos de direito privado.
I – A restrição imposta ao imóvel não impede o seu proprietário de livremente aliená-lo.
II – O tombamento do imóvel implica uma limitação administrativa aos prédios vizinhos.
III – O tombamento não inibe o proprietário de gravar a coisa tombada de penhor, anticrese ou hipoteca.
I – A constatação de um ato interno viciado torna inafastável pela Administração, do que se extrai dos princípios da legalidade e da autotutela, a sua anulação.
II – A Constituição Federal de 1988 autoriza restrições pontuais e transitórias ao princípio da legalidade.
III – Os princípios fundamentais que decorrem da denominada bipolaridade do direito administrativo e ditos universais ou onivalentes são os princípios da legalidade e da moralidade.