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de governo e, para legitimá-la, as eleições pelo voto
da maioria. O momento eleitoral passou a mobilizar as energias
da política e trazer ao debate as questões públicas relevantes.
No entanto, demagogias de campanha e mandatos mal cumpridos
foram aos poucos empanando a festa de cidadania do
sufrágio universal.
Pierre Rosanvallon propõe como um dos critérios para
avaliar o grau de legitimidade de uma instituição a sua capacidade
de encarnar valores e princípios que sejam percebidos
pela sociedade como tais. Assim como a confiança entre pessoas,
legitimidade é uma entidade invisível. Mas ela contribui
para a formação da própria essência da democracia, levando à
adesão dos cidadãos. Afinal, a democracia repousa sobre a
ficção de transformar a maioria em unanimidade, gerando uma
legitimidade sempre imperfeita. O consentimento de todos seria
a única garantia indiscutível do respeito a cada um.
Mas a unanimidade dos votos é irrealizável. Por isso a
regra majoritária foi introduzida como uma prática necessária.
Na democracia os conflitos são inevitáveis, porque governar é
cada vez mais administrar os desejos das várias minorias em
busca de consensos que formem maiorias sempre provisórias.
Há, assim, uma contradição inevitável entre a legitimidade dos
conflitos e a necessidade de buscar consensos. Fazer política
na democracia implica escolher um campo, tomar partido.
Quanto mais marcadas por divisões sociais e por
incertezas, mais as sociedades produzem conflitos e necessitam
de lideranças que busquem consensos. Como o papel do
Poder Executivo é agir com prontidão, não lhe é possível gerir a
democracia sem praticar arbitragens e fazer escolhas. Mas
também não há democracia sem o Poder Judiciário, encarregado
de nos lembrar e impor um sistema legal que deve expressar
o interesse geral momentâneo; igualmente ela não existe sem
as burocracias públicas encarregadas de fazer com que as
rotinas administrativas essenciais à vida em comum sejam realizadas
com certa eficiência e autonomia.
(Gilberto Dupas. O Estado de S. Paulo, A2, 17 de janeiro
de 2009, com adaptações)
? a eleição de sucessor do cargo de Presidente do Tribunal, vago no curso do biênio;
? o Procurador Regional Eleitoral, opinar sobre inquérito administrativo, após igual prazo da defesa;
? o Procurador Regional Eleitoral diante de inquérito da competência originária do Tribunal, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento;
? o acusado denunciado por crime eleitoral e devida- mente notificado, apresentar resposta escrita;
? a apresentação de defesa prévia de magistrado notificado para tanto em sindicância disciplinar perante o Tribunal.
Nesses casos, os prazos serão, respectivamente, de
I. Não poderá o juiz, dar-se por suspeito ou impedido, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
II. Da decisão rejeitada liminarmente pelo revisor por manifesta improcedência, caberá embargos de declaração para a mesma turma julgadora.
III. Declarada a suspeição pelo arguido, não será considerado nulo o que já tiver sido processado perante o juiz suspeito, após o fato que a ocasionou, exceto em caso de impedimento.
IV. A arguição de suspeição ou impedimento será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
V. Será ilegítima a arguição de impedimento quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do juiz recusado.
Está correto o que se afirma APENAS em