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No âmbito judicial e administrativo, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, previsão essa caracterizada como direito fundamental no Pacto de San José da Costa Rica e instituída na CF por emenda constitucional.
A CF garante, sem restrição, a liberdade de manifestação de pensamento, durante a qual, se for causado dano material, moral ou à imagem de um indivíduo, é assegurado a ele o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização.
Os direitos de primeira dimensão, ou direitos de liberdades, têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa, ostentando a subjetividade como traço característico, e são considerados direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.
A CF classifica, para fins de sistematização, o gênero direitos e garantias fundamentais em dois grupos: direitos e deveres individuais e coletivos e direitos sociais.
As cláusulas pétreas existentes na CF estão dispostas apenas em seu artigo quinto, referente aos direitos e às garantias fundamentais.
Conforme já manifestou o STF e a doutrina dominante, os direitos individuais e coletivos não se restringem aos elencados no artigo quinto da CF, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional.
A solução para conflitos de interesses decorrentes da relativização dos direitos fundamentais tanto encontra disciplina na própria Constituição quanto permite ao intérprete, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, considerando-se a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.
As disposições meramente declaratórias, que instituem as garantias, imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que instituem direitos, limitam o poder, em defesa dos direitos.
A parte do território constituída do solo e do subsolo em qualquer profundidade, situada dentro das fronteiras do Estado, é denominado domínio terrestre.
As faixas de fronteira, consideradas fundamentais para a defesa do território nacional, são estabelecidas ao longo das fronteiras terrestres e possuem largura máxima de cem quilômetros.
A extensão do mar territorial, excetuando-se o espaço aéreo sobrejacente, o seu leito e o subsolo, está compreendida na faixa de doze milhas marítimas de largura, a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular que forma o mar territorial brasileiro.
São vedados, na faixa de fronteira, o estabelecimento ou a exploração de indústrias, mesmo as que interessem à segurança nacional, sem o consentimento do Conselho de Segurança Nacional.
Qualquer aeronave em voo que esteja em espaço aéreo brasileiro ou em pouso no território nacional poderá ser detida, caso desrespeite as normas de direito aeronáutico.
O domínio fluvial é constituído por todos os cursos de água, ou pela parte destes que corre no território de um Estado, e pela parte dos cursos de água que o separam de outros Estados, enquanto o domínio lacustre diz respeito aos lagos de superfícies de água doce, totalmente rodeados de terra.
Embora o Brasil seja signatário da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, as disposições desse documento ainda não podem ser aplicadas no país, porque não foram ratificadas pelo governo brasileiro.
A defesa civil e a segurança pública compõem o espectro de medidas que visam à segurança da sociedade e dos indivíduos proporcionada pelo Estado.
As medidas adotadas durante a decretação de mobilização nacional incluem a intervenção nos fatores de produção públicos e privados e a convocação de civis e militares por ato do Poder Executivo, autorizado ou referendado pelo Congresso Nacional.
O Conselho de Defesa Nacional, composto pelos ministros militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, é o órgão consultivo que trata dos temas relativos à soberania e à defesa do Brasil.
A Estratégia Nacional de Defesa prioriza, como eixos estruturantes, a composição dos efetivos das Forças Armadas, do serviço militar obrigatório e a priorização da importação na aquisição de material de defesa.
O desenvolvimento do potencial de mobilização militar e nacional com o fim de assegurar a capacidade dissuasória e operacional das Forças Armadas é uma das diretrizes norteadoras da Estratégia Nacional de Defesa.