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Analise os itens abaixo:
l- A prática de atos obscenos contra qualquer pessoa caracteriza incontinência de conduta, justificando a resilição do contrato de trabalho por justa causa;
II – “Toda justa causa é relativa”. Com tal expressão, entende-se que a caracterização da justa causa não deve ser analisada por circunstâncias absolutas, por isso que, no Brasil, o rol de justas causas capitulados no art. 482 da CLT é apenas exemplificativo;
III – A prática de roubo, furto, apropriação indébita ou estelionato caracteriza prática de ato de improbidade, devendo o empregador, num primeiro momento, aplicar apenas advertência e, só após a reincidência, despedir por justa causa o empregado;
IV – Caracteriza a justa causa a negociação habitual por conta própria ou alheia, em clara concorrência com a empresa, mesmo que seja com a permissão do empregador.
Marque a alternativa CORRETA:
“Pergunte ao criador, quem pintou esta aquarela, livre do açoite da senzala, preso na miséria da favela”.
Nesta toada, assinale a alternativa INCORRETA:
I. A Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e sociedade empresária não se aplica à empresa pública e sociedade de economia mista; instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
II. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; b) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; c) não ter, há menos de 10 (dez) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
III. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
IV. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial, não sendo lícito que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação.
I. O fornecedor de serviços responde, desde que provada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
IV. O serviço pode ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
I. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o valor da aposentadoria não atinja o limite máximo legal.
II. O acréscimo a que se refere o item anterior será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
III. Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
IV. Quando a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou após seis meses de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
I. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: a) verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; b) no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
II. A parte poderá, ao arrazoar o recurso, desde que em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto no artigo.
III. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
IV. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada, sendo que nos casos em que se vislumbre interesse difuso ou coletivo será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.