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As compras e contratações de obras e serviços pela Administração pública necessitam do prévio procedimento licitatório, o qual, por seu turno, precisa estar concatenado com a sistemática constitucional e legal de execução orçamentária e financeira. Nesse sentido, a
I. instauração de procedimento licitatório necessita da indicação da dotação orçamentária que será onerada com despesas correspondentes, salvo sob o Sistema de Registro de Preços.
II. duração dos contratos deve estar atrelada à correspondente dotação orçamentária, admitindo-se a prorrogação, nos termos da lei, para os serviços de caráter continuado.
III. celebração de contratação emergencial, efetuada com dispensa de licitação nos termos da lei, prescinde da indicação de dotação orçamentária específica.
Está correto o que se afirma APENAS em
O Capítulo IX da Lei de Responsabilidade Fiscal − Lei Complementar Federal n°101/2000, que trata DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, disciplina, em sua Seção II, matéria atinente à Escrituração e Consolidação das Contas.
Esta Lei Complementar, em seu art. 50, caput, estabelece que Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará a seguinte regra:
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, órgão da Administração Pública Federal direta, precisando renovar a frota de veículos automotores de sua propriedade, procedeu à análise do custo anual de manutenção desta frota, composta por cinco veículos, todos eles com seis anos de uso. O resultado desse estudo seria o parâmetro para a renovação da frota.
Em razão disso, foram elaborados os devidos estudos dos custos dos diversos itens relacionados com a frota, tais como os de manutenção mecânica, de limpeza, de estacionamento, de consumo de combustíveis e lubrificantes e, inclusive, os de natureza tributária.
No tocante especificamente aos custos anuais de natureza tributária, o mencionado estudo, para ser considerado correto à luz das normas constitucionais, deveria ter concluído que o referido Tribunal
Em razão da visita hipotética de um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e de um Ministro do Supremo Tribunal Federal ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, as autoridades deste Tribunal decidiram homenageá-los com uma recepção para 50 convidados, sendo que a organização dessa recepção ficou a cargo de uma conceituada empresa de buffet, localizada no Município de Campo Grande/MS, que foi escolhida com base nas normas legais que disciplinam a contratação e realização de tais eventos.
No dia da homenagem, compareceram 70 convidados, ou seja, 20 a mais do que os 50 originariamente esperados. A empresa que realizou o buffet, por ser experiente no ramo, e tendo antevisto a possibilidade de comparecimento de pessoas a mais, forneceu para o evento, na última hora, três garçons além dos originalmente orçados. Forneceu também alimentação e bebidas, além das inicialmente orçadas. Essa possibilidade de fornecimento de serviços de garçons e de alimentação e bebidas extras estava prevista no contrato assinado entre o Tribunal e a empresa de buffet.
Dias depois de realizado o evento, o referido Tribunal recebeu a fatura da empresa de buffet, cobrando pelos serviços, pela alimentação e pelas bebidas originariamente contratados, e também pelas despesas extras com serviço de garçons e com fornecimento de alimentação e bebidas.
O funcionário do Tribunal, encarregado de verificar e conferir os cálculos dessa fatura, constatou a correção e exatidão dos valores cobrados, todos eles em conformidade com a legislação de regência e com os termos do contrato assinado. Não obstante isso, para que a referida fatura pudesse ser considerada correta em relação à tributação do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza − ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS incidentes sobre essa prestação de serviços de buffet, seria necessário, com base na Lei Complementar Federal n° 116/2003, que o valor total
Suponha que, no bojo de processo de reestruturação de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, jurisdicionados pelo TCU, tenha ocorrido as seguintes situações:
I. extinção de autarquias.
II. desestatização de empresas públicas.
III. transferência de órgãos para estrutura de outros ministérios, sem alteração de sua natureza jurídica e mantidas as atribuições anteriores.
De acordo com o disposto na Instrução Normativa n° 63/2010, do TCU, o procedimento a ser adotado para os casos em questão consiste
Em 31/12/2016, uma entidade pública governamental apresentou os seguintes itens patrimoniais:
I. Prêmios de seguros a apropriar em 2017.
II. Créditos inscritos de dívida ativa que serão realizados em 2018.
III. Obrigações com fornecedores decorrentes de despesa processada com material de consumo que serão pagas em 2017.
IV. Empréstimos e financiamentos a longo prazo.
Em 31/12/2016, os itens I, II, III e IV foram classificados, respectivamente, como ativo