Em razão da visita hipotética de um Ministro do Tribunal Sup...
Em razão da visita hipotética de um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e de um Ministro do Supremo Tribunal Federal ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, as autoridades deste Tribunal decidiram homenageá-los com uma recepção para 50 convidados, sendo que a organização dessa recepção ficou a cargo de uma conceituada empresa de buffet, localizada no Município de Campo Grande/MS, que foi escolhida com base nas normas legais que disciplinam a contratação e realização de tais eventos.
No dia da homenagem, compareceram 70 convidados, ou seja, 20 a mais do que os 50 originariamente esperados. A empresa que realizou o buffet, por ser experiente no ramo, e tendo antevisto a possibilidade de comparecimento de pessoas a mais, forneceu para o evento, na última hora, três garçons além dos originalmente orçados. Forneceu também alimentação e bebidas, além das inicialmente orçadas. Essa possibilidade de fornecimento de serviços de garçons e de alimentação e bebidas extras estava prevista no contrato assinado entre o Tribunal e a empresa de buffet.
Dias depois de realizado o evento, o referido Tribunal recebeu a fatura da empresa de buffet, cobrando pelos serviços, pela alimentação e pelas bebidas originariamente contratados, e também pelas despesas extras com serviço de garçons e com fornecimento de alimentação e bebidas.
O funcionário do Tribunal, encarregado de verificar e conferir os cálculos dessa fatura, constatou a correção e exatidão dos valores cobrados, todos eles em conformidade com a legislação de regência e com os termos do contrato assinado. Não obstante isso, para que a referida fatura pudesse ser considerada correta em relação à tributação do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza − ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS incidentes sobre essa prestação de serviços de buffet, seria necessário, com base na Lei Complementar Federal n° 116/2003, que o valor total
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Vamos analisar a questão fornecida, cujo foco está na tributação aplicável aos serviços de buffet, especificamente na distinção entre ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) conforme a Lei Complementar n° 116/2003.
Tema Jurídico: A questão aborda a incidência de impostos municipais e estaduais sobre serviços de buffet, que envolvem tanto a prestação de serviços quanto o fornecimento de mercadorias.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar n° 116/2003 regula o ISS, enquanto o ICMS é regulado pela Lei Complementar n° 87/1996. A jurisprudência estabelece que o ISS incide sobre a prestação de serviços, enquanto o ICMS é devido no fornecimento de mercadorias.
Exemplo Prático: Imagine que um buffet organiza um evento que inclui a prestação de serviços de garçons e o fornecimento de alimentos e bebidas. Os serviços dos garçons são tributados pelo ISS, enquanto o fornecimento de alimentos e bebidas é tributado pelo ICMS.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque ela reconhece a dupla incidência tributária: o ISS incide sobre os serviços prestados (como os serviços de garçons), enquanto o ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas. Esta distinção segue a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta porque separa indevidamente a tributação entre o contrato inicial e os extras, não refletindo a correta incidência tributária conforme a legislação.
B: Incorreta ao sugerir que toda a fatura sofre apenas a incidência do ICMS, ignorando a parte de prestação de serviços que deve ser tributada pelo ISS.
C: Incorreta porque não considera a incidência do ISS sobre todos os serviços prestados, incluindo os extras de garçons, e do ICMS apenas sobre o fornecimento de mercadorias.
E: Incorreta ao afirmar que toda a fatura, incluindo os extras, sofre apenas a incidência do ISS, desconsiderando a tributação do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias.
Ao abordar questões de tributação, é fundamental entender a natureza do serviço ou mercadoria envolvida para determinar a correta aplicação dos impostos. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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Gabarito Letra D
A sistemática do ISS x ICMS funciona da seguinte maneira:
1) Serviço previsto na lista da LC 116/03, sem ressalva que permita a cobrança de ICMS. = ISS sobre o serviço e mercadoria.
2) Serviço previsto na lista da LC 116/03, com ressalva que permita a cobrança de ICMS. = ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria.
3) Serviço não previsto na lista da LC 116/03. = ICMS sobre ao serviço e mercadoria. (Art. 155 §2 XII i)
OBS: embora tenha a terminologia de "serviço", os serviços de comunicação são EXCLUSIVAMENTE tributados pelo ICMS, e nunca pelo ISS.
Voltando à questão, a resposta dessa questão está na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Para fins de complementação, a Lei Kandir (LC 87) trata das hipóteses de incidência do ICMS:
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual
bons estudos
Isso é tributário ou auditoria...
Dois Mil Anos depois....
Gab. D
O bufê está atrelado à realização de festas e recepções, o que compõe o campo material do ISSQN. Por outro lado, o fornecimento de bebidas e alimentação já estaria no campo material do ICMS.
(...) 4. A Primeira Seção desta e. Corte firmou entendimento no sentido de que: (a) sobre operações "puras" de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações "puras" de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISS; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. (...) (STJ, REsp 1102838/RS, rel. Ministro LUIZ FUX, j. 14.12.2010).
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
LC 116/2003
Serviço constante na lista anexa com ressalva.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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