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A modalidade licitatória do pregão, hoje disposta na Lei n.º 10.520/2002, já contava com assento na lei de criação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), para as obras e serviços de engenharia civil da agência
Em um processo de seleção, o modelo de colocação é aquele em que há um candidato para uma vaga, enquanto que o processo de classificação é aquele em que há vários candidatos para uma vaga.
De acordo com a teoria da contingência de Fiedler (1978), a liderança é uma função da pessoa e da situação.
O coeficiente de seleção é a proporção de candidatos que uma organização pode contratar, que é calculado pela razão entre o número de cargos a serem preenchidos e o número de candidatos.
A avaliação 360 graus é aquela na qual as avaliações de desempenho são realizadas por gerentes com base em quesitos de desempenho exemplar.
Segundo a grade de Liderança de Blake e Mouton (1986), abordagem muito conhecida na área, o estilo denominado “clube de campo” é aquele em que o gerente possui muita preocupação com as pessoas e muita preocupação com a produção.
A remuneração por competências é a aquela que é feita a partir dos resultados objetivos (indicadores quantitativos) do desempenho do indivíduo na organização.
A legislação vigente permite aos gestores locais do SUS contratar agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias, desde que aprovados em processos seletivos públicos, salvo em situações especiais dispostas em lei.
A teoria da liderança situacional procura definir qual estilo de liderança se ajusta melhor a cada situação organizacional. Para atingir-se esse propósito, deve-se, preliminarmente, diagnosticar a situação existente.
A expressão benchmarking pode ser definida como a reformulação da maneira de condução dos negócios de uma organização.
O verdadeiro modelo de autogestão é aquele no qual os empregados detêm a propriedade da organização. Nesse ponto, devido ao modelo econômico adotado, o Brasil não tem alcançado esse índice de participação organizacional, dada a inexistência em solo nacional de empresas pertencentes a seus empregados.
Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas
Corpus, impetrado por detento do Estado de São Paulo, o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do §1º do art.2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão
de regime a condenados pela prática de crimes hediondos.
Em dezembro último, o Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais de Rio Branco/AC indeferiu pedido de
progressão de regime em favor de Miguel, condenado a
pena de reclusão em regime integralmente fechado em
decorrência da prática de crime hediondo.
Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas
Corpus, impetrado por detento do Estado de São Paulo, o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do §1º do art.2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão
de regime a condenados pela prática de crimes hediondos.
Em dezembro último, o Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais de Rio Branco/AC indeferiu pedido de
progressão de regime em favor de Miguel, condenado a
pena de reclusão em regime integralmente fechado em
decorrência da prática de crime hediondo.
Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas
Corpus, impetrado por detento do Estado de São Paulo, o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do §1º do art.2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão
de regime a condenados pela prática de crimes hediondos.
Em dezembro último, o Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais de Rio Branco/AC indeferiu pedido de
progressão de regime em favor de Miguel, condenado a
pena de reclusão em regime integralmente fechado em
decorrência da prática de crime hediondo.