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I. O fornecedor de serviços responde, desde que provada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
IV. O serviço pode ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
I. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o valor da aposentadoria não atinja o limite máximo legal.
II. O acréscimo a que se refere o item anterior será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
III. Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
IV. Quando a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou após seis meses de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
I. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: a) verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; b) no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
II. A parte poderá, ao arrazoar o recurso, desde que em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto no artigo.
III. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
IV. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada, sendo que nos casos em que se vislumbre interesse difuso ou coletivo será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
I. Ficam sujeitos à execução os bens: a) do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; b) do sócio, nos termos da lei; c)do devedor, quando em poder de terceiros; d) do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; e)- alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
II. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:a) - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; b)- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;c) nos demais casos expressos em lei.
III. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor, desonerando, assim, os seus bens da execução.
IV. Os bens particulares dos sócios respondem pelas dívidas da sociedade, porém, o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
I. Segundo a norma de regência, o estágio é ato educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo daqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos: matrícula e frequência em curso, celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, registro na CTPS e compatibilidade entre as atividades do estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
II . A nova lei do estágio confere ao estagiário alguns direitos, dentre os quais podemos citar: a) bolsa ou outra forma de contraprestação, sempre compulsória; b) o auxílio-alimentação, quando se tratar de estágio não obrigatório; c) seguro de vida e d) recesso de trinta dias, sempre que o estágio for igual ou superior a um ano.
III. A inobservância das disposições contidas na lei de estágio implica em categorização do vínculo de emprego do educando com a parte concedente, além de, em caso de reincidência, impedir a parte concedente de receber estagiários pelo prazo de 2 (dois) anos.
I. Será objetiva a responsabilidade civil do causador do dano quando a atividade normalmente desenvolvida por ele implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, hipótese em que bastará ao lesado provar o nexo causal e a culpa.
II. A responsabilidade civil é independente da criminal, assim o réu inocentado por falta de provas no processo penal poderá responder ação civil e ser condenado a indenizar pelo mesmo fato.
III. O empregador responde civilmente pelos danos causados por seus empregados, quando estes agirem no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, cabendo à vítima provar a condição de empregado do causador do dano.
I. O fato jurídico pode ser provado por meio de confissão, documento, testemunha, presunção e perícia, salvo nos casos em que a lei estabeleça forma especial para o negócio.
II. A confissão é irrevogável, no entanto é nula de pleno direito se decorreu de erro de fato ou de coação.
III. A Lei nº 11.280/06, que determina ao juiz pronunciar de ofício a prescrição, retirou do ordenamento jurídico a figura da renúncia à prescrição.
I. Fato jurídico é todo acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas, sendo classificados em fatos naturais, aqueles que independem da vontade humana (nascimento, morte, maioridade, tempestade, naufrágio, etc.), e fatos humanos, aqueles que dependem de vontade humana (perdão, ocupação, confissão, adoção, contratos, ato ilícito).
II. O decurso do tempo, que dá azo à prescrição e à decadência, é reputado um fato jurídico natural.
III. Na hipótese de testamento firmado por menor de 16 anos, a pretensão relativa à exceção de nulidade prescreverá cinco anos após o signatário completar a maioridade ou for emancipado.
I. Denomina-se “vacatio legis" o lapso entre a data de publicação de uma lei e sua entrada em vigor e, pelo princípio da obrigatoriedade simultânea, quando não houver estipulação de prazo, será de 45 dias após a publicação da lei, para o País e para o Exterior.
II. Para as leis que estabeleçam período de vacância, a contagem do prazo para a entrada em vigor far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
III. Reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade de determinada lei, a decisão afetará os atos praticados no período da “vacatio legis".